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Decisão gaúcha já antecipava inconstitucionalidade

Decisão gaúcha já antecipava inconstitucionalidade

O Juiz gaúcho Orlando Faccini Neto adiantou-se em mais de dois anos a entendimento manifestado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão única no Estado, ele declarou a inconstitucionalidade da legislação que criou o foro privilegiado para julgamento de detentores e ex-detentores de cargos públicos, acusados de improbidade administrativa durante o exercício da função. A norma estabelecia que as autoridades deveriam ser julgadas nos Tribunais e não pela Justiça de primeira instância.

O Juiz gaúcho Orlando Faccini Neto adiantou-se em mais de dois anos a entendimento manifestado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão única no Estado, ele declarou a inconstitucionalidade da legislação que criou o foro privilegiado para julgamento de detentores e ex-detentores de cargos públicos, acusados de improbidade administrativa durante o exercício da função. A norma estabelecia que as autoridades deveriam ser julgadas nos Tribunais e não pela Justiça de primeira instância.

Para adotar o posicionamento de vanguarda buscou respaldo na Constituição Federal (confira íntegra da sentença abaixo). A Carta Magna assegura que qualquer Juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, em seu competente exercício do controle difuso de constitucionalidade. Usando dessa prerrogativa, em 27/2/03, Faccini Neto entendeu ser inconstitucional a Lei Federal nº 10.628/12/02. O diploma legal introduziu os parágrafos 1º e 2º ao Art. 84 do Código de Processo Penal, prevendo o foro privilegiado.

Atuando na Comarca de Jaguarão, à época, determinou que os processos que corriam por tal tema e tinham como réus prefeitos e ex-prefeitos, lá permanecessem, e não fossem encaminhados ao Tribunal de Justiça Estadual. A mesma decisão tomou o STF, em 15/9/05, determinando que as ações, de ocupantes e ex-ocupantes de cargos e/ou mandatos eletivos, remetidas aos Tribunais retornassem aos Juízes de 1º Grau.

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