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Decretada inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de turismo de Barreirinhas

Decretada inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de turismo de Barreirinhas

O artigo 11 da Lei nº. 564/2007 – que instituiu a taxa municipal de turismo – e os artigos 40 a 44 do Decreto nº 34/2010 – editados pelo Município de Barreirinhas – que regulou a mencionada taxa é inconstitucional, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMA), em julgamento de uma ação proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
Na ação, a PGJ alegou que os mencionados dispositivos violam o disposto nos artigos 122, II, parágrafo 2º, e 124, V, da Constituição do Estado do Maranhão, cujos textos reproduzem as regras dos artigos 145, II, §2º, e 150, V, da Constituição Federal.
O artigo 11 da Lei nº. 564/2007 institui a Taxa Municipal de Turismo que incide sobre toda a pessoa física com 16 anos ou mais, ou jurídica que se hospedar em qualquer hotel, pousada, pensão, camping, albergues, condomínios, flats, resorts e outros meios de hospedagem dentro do município.
A Prefeitura de Barreirinhas informou que legislou no âmbito da sua competência em matéria tributária de interesse local, nos termos do artigo 30, I e III, da Constituição Federal, seguindo regular processo legislativo.
Justificou também que não há recursos permanentes para investimentos na área de turismo e por isso o Município editou a legislação, com intuito de minimizar as despesas com prestações de serviços aos turistas, tais como a construção da casa do turista, onde são prestadas informações; confecção de material impresso para orientação e educação ambiental; manutenção de estradas que dão acesso aos pontos turísticos e reparos em pontes que passam sobre esses trechos.
Para o relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, os artigos são inconstitucionais, uma vez que a taxa de turismo não pode ser nem mesmo classificada como taxa, pois não limita ou disciplina direitos, ou regula a prática de ato em razão de interesse público.
Segundo o magistrado, a taxa não foi criada em razão de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme determina a Constituição Estadual.
O desembargador destacou que a legislação apontada configura limitação ao tráfego de pessoas, o que viola a Constituição Estadual, bem como os tipos de serviços alegados são de caráter geral e não divisível, que podem ser desfrutados por todos e não somente pelos turistas. Os mesmos não podem ser individualizados e destacados do complexo de serviços prestados pelo município.

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