“Mesmo que não exigível legalmente a emissão de notas fiscais, tanto têm o comerciante e o prestador de serviços o direito de emiti-las para fins de documentação contábil das suas operações e respectivas contraprestações financeiras, tributadas ou não, como tem os seus clientes o direito de exigi-las para documentar as suas transações com aqueles”. Este é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao analisar o recurso de uma locadora de veículos contra sentença favorável ao Município de Porto Alegre.
Madruga Sul Veículos Ltda poderá emitir as notas fiscais pelo serviço de aluguéis de veículos. A empresa ajuizou ação contra a imposição de auto de infração e multa por ter emitido notas fiscais ao praticar atividades em que o imposto municipal sobre serviços não é exigível.
1º Grau
Em 04/07/2007, a empresa recebeu a notificação de lançamento nº 76/2006 emitido pela Secretaria da Fazenda do Município de Porto Alegre, por multa em razão de descumprimento de ter emitido 797 notas fiscais, apesar de estar dispensada do recolhimento do ISSQN referente à locação de serviços, e, conseqüentemente, dispensada da emissão de documentos fiscais referentes ao recolhimento do referido imposto.
A empresa impugnou administrativamente o auto de infração, indicando que a permissão para a impressão das notas emitidas havia sido concedida pelo próprio Município, e que não poderia aplicar multa por ter sido ele mesmo responsável pela autorização da impressão. Argumentou ainda que em sua área de atuação todos os seus clientes exigem nota fiscal para efetuarem os pagamentos devidos à empresa e a recusa lhe traria sérios prejuízos.
A impugnação foi julgada improcedente, pois, segundo a Prefeitura Municipal, a Lei Complementar nº 116/03, ao elaborar a nova lista de serviços sujeitos ao ISSQN, excluiu os serviços de locação de bens móveis, estando assim dispensados da emissão de nota fiscal.
Ajuizado Mandado de Segurança contra os atos do Secretário Municipal da Fazenda, por ilegais, a sentença de 1º Grau, do Juízo da 8ª Vara da Fazenda da Capital, concluiu que o Município agiu conforme previsão legal. Contra esta decisão, a empresa apelou ao Tribunal.
2º Grau
Para o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator na 2ª Câmara Cível do TJ, o direito de emitir as notas fiscais é líquido e certo. Afirmou que “a emissão de nota para documentar suas operações é um direito constitucionalmente assegurado a todos os empresários”.
Entende o magistrado que “não admitir a possibilidade de emissão de notas fiscais nessas circunstâncias é estimular a informalidade e a sonegação de receitas que, obviamente, a ninguém interessa”.
No caso, há outro forte argumento para a concessão da segurança, afirmou: “o art. 56, III, ´e´, 3, da Lei Complementar nº 7/73, estabelece que ´o infrator a dispositivo desta lei fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas… na falta de cumprimento das obrigações acessórias…”.
“Contudo, em momento algum dos autos foi referido pela autoridade coatora o dispositivo da citada LC (não valendo regulamento, atos ou instruções normativas internas, que não têm força de lei) que teria sido infringido, ou seja, que veda a emissão de notas fiscais por não-contribuinte do imposto, pressuposto este absolutamente necessário para a possibilidade de aplicação do citado. Art. 56.”, considerou o magistrado.
Concluiu o Desembargador Volkweiss: “presumindo-se inexistente dispositivo, na lei municipal -, e, se existente fosse, seria inconstitucional por ferir o livre exercício da atividade em toda a sua plenitude – que proíba a emissão de notas fiscais por não-contribuinte do ISS, também por essa razão resta sem qualquer aplicação o citado art. 56, III, “e”, 3.”.
As Desembargadoras Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira Cezar acompanharam o voto do relator. A decisão ocorreu na sessão realizada em 5/11.
Proc. 70024713661
A Justiça do Direito Online