O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.532/05, que incluiu remanescentes bombeiros dos municípios nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral do Estado contra a Assembléia Legislativa, que promulgou a lei, de autoria do deputado estadual Paulo Ramos, no dia 4 de abril de 2005.
Segundo o relator da representação por inconstitucionalidade, desembargador Marlan Marinho, houve “evidente” violação do regular processo legislativo. O desembargador disse que a Alerj invadiu a esfera do Poder Executivo ao criar cargos, funções e aumento de despesa, sem a indicação da fonte de custeio. No entender do relator, o Legislativo Estadual afrontou o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da Constituição Federal.
Marlan Marinho, lembrou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme prevê o artigo 77, inciso II, da Constituição Estadual.
No pedido, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que a lei era extensiva aos dependentes e viúvas dos bombeiros municipais. De acordo com a PGE, no Município de Nilópolis, por exemplo, os cargos foram criados na década de 60, sendo que os bombeiros municipais atuaram como voluntários e sem remuneração. Cerca de 400 bombeiros municipais requereram a incorporação.