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Juiz declara ‘banco de lotes’ inconstitucional

Juiz declara ‘banco de lotes’ inconstitucional

O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia, declarou inconstitucional a Lei Municipal nº8.534/2007, que impõe a doação de 15% a 25% de lotes ao Município de Goiânia, quando da aprovação de projetos de loteamentos.

O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia, declarou inconstitucional a Lei Municipal nº8.534/2007, que impõe a doação de 15% a 25% de lotes ao Município de Goiânia, quando da aprovação de projetos de loteamentos. O juiz acatou o argumento apresentado em ação declaratória proposta pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Goiás (Secovi) de que há confisco de propriedade.

“De se observar, com merecido e redobrado destaque, que a medida que o Poder Público instituiu ou pretende instituir maquiada com a palavra que soa melhor aos ouvidos é mais violenta que a própria expropriação, porquanto esta implica em justa indenização”, diz o magistrado na sentença, se referindo à conotação social apresentada em defesa da lei municipal.

Consta dos autos que, ao contestar, o município alegou que a alteração no parcelamento do solo tem como objetivo a destinação de lotes para programas governamentais de moradia voltados para as classes de baixa renda e que o “banco de lotes” evitaria a apropriação exclusivamente privada dos ganhos proporcionais pela valorização das terras.

“O banco de lotes, com todo respeito, além de confiscar a propriedade privada, certamente seria (mas não será) mais uma investida do Poder Público, no caso municipal, no patrimônio de uma parcela da população economicamente ativa e empreendedora”, afirma Fabiano. “É uma afronta inclusive aos princípios da capacidade contributiva, da igualdade e proporcionalidade tributárias, sob o pretexto de atender a uma parcela menos favorecida da população, mas sem qualquer critério objetivo”, diz a sentença.

O juiz ressaltou ainda que os poderes constituintes atribuídos ao município para legislar sobre o parcelamento do solo se resumem na autonomia para disciplinar sua ocupação, regulando o zoneamento, estabelecendo diretrizes para a aprovação de loteamentos e/ou desdobramentos com sua infra-estrutura. “Mas jamais o poder de compelir ou obrigar proprietários de zonas urbanas a entregar coercitivamente até 25% de seu patrimônio.”

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