O juiz federal titular da 23ª Vara, André Carvalho Monteiro, concedeu a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal – MPF para não transferir a 24ª Vara Federal, em Caruaru, para o Município de Ouricuri. Ele determinou à União que espere até o julgamento final da Ação para realizar qualquer iniciativa. Segundo André Carvalho Monteiro é evidente que, para a mudança, deverão ser realizadas várias obras e despesas. “O dispêndio dos recursos públicos antes do julgamento final da lide, com o risco de desperdício, por si só já traduz justificável receio de danos, que não serão reparados”, afirma o magistrado.
De acordo com o MPF, entre 2001 e 2003, antes da elaboração do projeto de lei que deu origem à Lei n.º 10.772, de 21 de novembro de 2003, que criou essas Varas Federais na 5ª Região, foram realizados estudos sobre a viabilidade dos municípios pernambucanos para receber varas da justiça federal. Foram considerados, dentre outros fatores, os indicadores de desenvolvimento dos municípios, número de habitantes e número de processos em andamento na sede da Seção Judiciária, em Recife, e que, em função do domicílio das partes, seriam transferidos para a Vara interiorana. Também foi analisada a distância geográfica entre os municípios pretendentes a sede de nova vara e os municípios que já eram sede de subseções judiciárias.
O Ministério Público Federal alega que depois de tecnicamente elaborado o projeto de lei, que atribuía aos Tribunais a tarefa de identificar as carências e possibilidades materiais dos municípios sob sua jurisdição e fazer a eleição dos locais de instalação, após o envio ao Poder Legislativo o projeto teria sofrido alterações em função de interesses diversos – que não o público – e foram fixados os locais de instalação de 24 das 33 varas previstas para o TRF da 5ª Região, dentre eles a 24ª Vara, definida em Ouricuri. E que a transferência da Vara não se justifica sob nenhum ponto de vista e viola todos os princípios e regras constitucionais que devem nortear o agir do administrador público e inclusive do legislador.
O Ministério Público Federal questionou, também, a constitucionalidade da lei. Para o magistrado, não se trata de alegação de inconstitucionalidade com base em mera especulação ou subjetivismo. “Trata-se de aferir se foram atendidos os critérios objetivamente estabelecidos e definidos na Constituição da República, aos quais todas as autoridades – inclusive legislativas – estão sujeitas”. E, acrescentou: “Os dados revelam que a escolha realizada pelo legislador se revelou equivocada sob todos os aspectos analisados, infringindo os postulados constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de unidades judiciárias.