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Justiça indeferiu pedido de tutela antecipada requerida pelo Estado no Caso da Privatização da Cosanpa

Justiça indeferiu pedido de tutela antecipada requerida pelo Estado no Caso da Privatização da Cosanpa

O pedido foi formulado nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Belém

O juiz João Batista Lopes do Nascimento, que responde pela 1ª Vara da Fazenda da Capital, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela Procuradoria do Estado contra o Município de Belém, referente a privatização da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). O pedido foi formulado pelo Estado na Ação Civil Pública visando obter da justiça a proibição ao Município de Belém de tomar qualquer decisão referente ao processo de privatização dos serviços públicos de água e esgoto sanitário no Município de Belém.
Na ação proposta, o Estado pede para a Justiça obrigar o Município a manter os termos do convênio de cooperação celebrados entre os dois em 2006. Outro pedido apresentado na Ação foi o bloqueio de R$1.293.390.092,30, que representa o total de investimentos realizados pela Cosanpa, com a cominação de multa para o caso de descumprimento.
O argumento do Estado é o de que a Cosanpa explora a atividade de abastecimento há mais de cem anos de forma eficiente e continuada e que a privatização implicará em aumento de tarifas. E ressalta também o autor da ação que as empresas privadas almejam lucros e não atendendo aos interesses sociais e sem garantias de investimentos necessários, entre outros argumentos, como a autorização pela prefeitura à empresa KMPG Structured Finance de realizar em 60 dias estudos de viabilidade acerca da viabilidade da concessão comum, ou parceria público privada. 
A Procuradoria Municipal ao se manifestar sobre o pedido de liminar requerido pelo Estado alegou que a ação não seria a apropriada, mas sim uma de cobrança uma vez que o tema tratado é de interesse local e que o convênio de cooperação firmado entre Estado e Município é ilegal, tomando por base “a norma de regência, Lei 11.445/2007 que exige contrato vedando outros instrumentos”, sustenta.
Para o juiz o objeto da ação não comporta a antecipação da tutela jurisdicional e aponta duas questões. “A primeira diz respeito à falta de comprovação, de plano, do alegado plano de privatização, posto que não há nos autos o tal edital que autoriza os estudos de viabilidade econômica”. No entendimento do juiz “o que se apresenta como indicativo é a só remessa de projeto de lei à Câmara Municipal visando disciplinar a delegação de serviço público”, destaca.
Uma segunda questão citada pelo magistrado, trata-se da ausência de verossimilhança das alegações e “nem mesmo o dano de difícil ou impossível reparação a justificar bloqueio de verbas do Município, obrigá-lo a cumprir o ajuste entabulado ou impedir que adote medidas no sentido de privatizar o sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto em Belém, pois ainda que tenha havido um ajuste prévio e a Cosanpa se apresente de tal modo qualificada a dispensar o processo licitatório, o Município não pode prescindir do processo administrativo regular para dispensar a licitação, sob pena de violar os preceitos que norteiam a administração pública (C.F., art. 37)”. 
Ao indeferir o pedido o juiz considerou, em “análise preliminar”, que não há razões para intervenção do Poder Judiciário sobre s outros dois Poderes (Executivo e Legislativo). Por fim o magistrado determinou prazo de 60 dias ao Município de Belém para oferecer contestação, após ser oficiado da decisão.

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