O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.921, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho – Metrô-DF. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a lei de autoria de deputado distrital trata de matéria cuja iniciativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo local e impõe atribuições e despesas a órgãos públicos sem a indicação das fontes de custeio. O julgamento de mérito ocorreu nesta terça-feira, dia 11.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, com o argumento de que a Lei Distrital 3.921/2006 viola os artigos 71, §§ 1º, incisos IV e V, e 2º, e 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Segundo o autor da ação, a competência para iniciar o processo legislativo nesse caso é privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que a lei estabelece e regulamenta diversas obrigações e atribuições a órgãos públicos. O autor argumenta ainda que a norma impôs despesas sem a correspondente fonte de custeio e não previu o impacto orçamentário-financeiro.
A lei questionada foi integralmente vetada pelo Governador do Distrito Federal, contudo o veto foi derrubado pela Câmara Legislativa. Ao prestar informações no processo, o Presidente da Câmara Legislativa sustentou inexistir qualquer violação à Lei Orgânica, visto não ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a matéria tratada na norma. Afirmou que as despesas resultantes da lei correm por conta de recursos do Tesouro do Distrito Federal e a norma não cuida de matéria orçamentária, impondo-se o confronto com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo discussão constitucional.
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