seu conteúdo no nosso portal

Mantida decisão que afastou prazo de inelegibilidade a caso anterior à Lei da Ficha Limpa

Mantida decisão que afastou prazo de inelegibilidade a caso anterior à Lei da Ficha Limpa

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual o procurador-geral da República buscava suspender os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que deferiu pedido de quitação eleitoral em favor do político sul-mato-grossense Nelson Cintra Ribeiro. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 24224, o ministro afirmou que ainda está em análise no STF a tese da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade, por abuso de poder, às situações anteriores à Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), como é o caso dos autos.
Na ação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questiona acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que deferiu a expedição de quitação eleitoral a Nelson Cintra Ribeiro. Ele foi condenado por abuso de poder político, por fatos referentes ao pleito de 2008, à inelegibilidade de três anos, conforme a redação anterior da Lei 64/1990, alterada posteriormente pela Lei da Ficha Limpa. Segundo Janot, a decisão afronta a autoridade do Supremo assentada no julgado das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, nas quais, segundo alega, a Corte entendeu ser possível a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência.
Para o ministro Roberto Barroso, não há certeza de que a questão tratada neste caso foi pontualmente enfrentada pelo Plenário naqueles julgamentos. Ele lembrou que alguns ministros se manifestaram em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo, e que o Plenário revisita o mérito da questão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 929670, que teve repercussão geral reconhecida.O julgamento do recurso encontra-se suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, e já foram proferidos dois votos no sentido da irretroatividade.
O ministro observou ainda o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar a ser tomada na reclamação. “Com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada”, explicou.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico