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Ministro Ayres Britto defere liminar em mandado de segurança que questiona resolução do CNJ sobre suspeição por foro íntimo

Ministro Ayres Britto defere liminar em mandado de segurança que questiona resolução do CNJ sobre suspeição por foro íntimo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto concedeu, na última quarta-feira (24), liminar no Mandado de Segurança (MS) 28215

 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto concedeu, na última quarta-feira (24), liminar no Mandado de Segurança (MS) 28215,  “para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos parágrafo único do art. 135 do CPC [Código de Processo Civil], se declararem suspeitos”.
O MS foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).  Os impetrantes alegam a inconstitucionalidade da Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual magistrados de primeiro e segundo graus, no caso de suspeição por foro íntimo, devem expor, obrigatoriamente, as razões que os levaram a se declarar suspeitos para analisar o processo.
Entre os argumentos das entidades está o de que a Resolução ofende várias garantias constitucionais, entre elas a imparcialidade, a independência, o devido processo legal, o direito à privacidade e à intimidade e a isonomia de tratamento entre os magistrados. Isso porque, segundo as entidades, a norma “impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.
As entidades também alegam violação ao artigo 135 do CPC que, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.
Ao conceder a liminar, o ministro reconheceu que a mencionada Resolução nº 82 impõe uma obrigação direta e de efeitos concretos aos magistrados, por não depender da intercalação de outros atos de menor hierarquia normativa. Reconheceu ainda ser plausível a alegação de que, ao impor essa obrigação – a de revelar os motivos da suspeição em qualquer caso – a Resolução invadiu matéria reservada à lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, porquanto cria deveres funcionais primários, não enumerados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79).
O ministro também entendeu ser plausível “a consideração de que a escusa de julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a própria condição de um concreto ofício judicante imparcial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal”.
 

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