O município do Rio de Janeiro protocolou, no Superior Tribunal de Justiça, um pedido de reconsideração contra a decisão do presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que não conheceu de agravo por falta de documento obrigatório por meio do qual a prefeitura pretendia exame do recurso especial que iria discutir a legalidade da criação de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) nos bairros do Leblon e de Ipanema.
A legalidade da criação das APACs foi contestada em ação popular proposta por dois moradores dos bairros contra o prefeito Cesar Maia, que determinou a criação, por meio dos decretos 20330 e 23161 em julho de 2003. Segundo os moradores, proprietários de imóveis tombados, os decretos estão cobertos de ilegalidade e imoralidade, pois desrespeitariam os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, além dos princípios administrativos da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência.
“Os imóveis inclusos nos relacionados nos decretos passam a sofrer restrições, como, por exemplo, a prévia autorização do órgão executivo de processo ao patrimônio cultural para realizar uma simples pintura”, afirmam. Ainda segundo a defesa, o prefeito estaria modificando legislação urbana e edilícia através de decreto, contrariamente à Constituição Federal que determina a mudança apenas por meio de lei. “O prefeito do município do Rio de Janeiro disfarça sua pretensão unilateral de modificar a legislação urbanística em vigor, sob o argumento de que estaria preservando culturalmente os referidos bairros”, alegam.
Em primeira instância, foi acolhida em parte a ação, para declarar a invalidade do anexo II do decreto 20.300 e os anexos II,III e IV do decreto 23.161. Após examinar apelação de ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento aos dois. Embargos de declaração foram rejeitados e o município recorreu. O Tribunal carioca, no entanto, negou seguimento ao recurso, e a procuradoria entrou com agravo de instrumento, insistindo que houve ofensa à lei na decisão carioca, devendo o STJ examinar o recurso especial.
O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, não conheceu do agravo. “Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que negou seguimento a recurso especial. Não consta dos autos cópia da certidão de intimação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, peça considerada obrigatória, ex vi do artigo 544, § 1º, do CPC”, justificou o ministro.
No pedido de reconsideração, o município destaca a diferença entre tombamento e área de proteção ambiental, sustentando que a prefeitura tem competência para criar área de preservação, destacando a função social e ambiental da propriedade. “Não pode o Poder Judiciário rever os parâmetros ditados pelos decretos atacados pelos autores populares sem invadir a seara da discricionariedade técnica reservada ao Poder Executivo”, sob pena de afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes”, afirmou o procurador municipal.