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Negada liminar em ação que pede nulidade de demarcação de terra indígena em SC

Negada liminar em ação que pede nulidade de demarcação de terra indígena em SC

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2762, ajuizada por um cidadão de Palhoça (SC) com o objetivo de declarar a nulidade da demarcação de terra indígena no Morro dos Cavalos (SC). O relator apontou que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano pela demora (periculum in mora).
De acordo com o ministro Teori Zavaski, gozam de presunção de regularidade os atos praticados no curso do processo administrativo de demarcação de terra indígena, o qual inclui estudos antropológicos que atestam a presença de indígenas na área anteriormente à Constituição Federal de 1988, “daí porque não há falar, neste momento, na existência de provas inequívocas em sentido contrário”.
Caso
O cidadão de Palhoça ajuizou ação popular contra a União e a Funai (Fundação Nacional do Índio) a fim de declarar a nulidade do processo de demarcação por inexistência de tradicionalidade exigida pelo artigo 231 da Constituição Federal, por flagrante lesão ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como lesão grave ao patrimônio público e ambiental.
O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o pedido. Após receber os recursos de apelação do autor e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), que ingressou na ação na qualidade de assistente litisconsorcial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao STF.
O TRF argumentou que, pelo artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, “compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”. No caso, a Fundação integra o governo catarinense.
Na ACO 2762, o autor reforça que há “provas inequívocas da inexistência da tradicionalidade das etnias Mbyá e Nhandéva na ocupação do Morro dos Cavalos”. Aponta ainda que o risco de dano irreparável funda-se na difícil situação na qual se encontram os 4 mil habitantes da Enseada do Brito, que correm o risco de ter seu fornecimento de água potável prejudicado.
RP/FB

Processos relacionados
ACO 2762

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