É dever do jornalista: “combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação” e “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”.
Todo cidadão tem o direito de informar e ser informado, este “é um direito fundamental” e “os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse”.
“A divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação”.
“A liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão”.
“A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante”.
Essas são algumas disposições do novo Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, divulgado nesta semana pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). O texto anterior do código foi adotado em 1987. Agora, passou por uma atualização, aprovada no Congresso Extraordinário dos Jornalistas, realizado em Vitória (ES) entre 3 e 5 de agosto.
Por isso, o novo código é datado de 4 de agosto. Mas o que foi aprovado no encontro foi um rascunho, elaborado após consulta pública, feita durante três meses por meio do site da Fenaj. Coube a uma comissão eleita pelo congresso extraordinário produzir o texto final, divulgado nesta semana pela Federação Nacional dos Jornalistas.
Além de manter vários princípios previstos pela Constituição, como o direito do jornalista resguardar o sigilo de suas fontes, o código obriga os profissionais da área a “defender os direitos do cidadão” e “combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza”.
Cabe às comissões de ética dos sindicatos dos jornalistas (em primeira instância) e à Comissão Nacional de Ética, vinculada à Fenaj (órgão de segunda instância), pôr em prática o código da profissão. O infrator, quando filiado a sindicato, está sujeito às “penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação”.
Quando não sindicalizado, “às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação”.
A Comissão Nacional de Ética pode ainda “recomendar à diretoria da Fenaj o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade”.