No último dia 28 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três questões envolvendo o acesso dos contribuintes tanto ao procedimento administrativo tributário como ao Poder Judiciário. São decisões pedagógicas que merecem atenção.
No julgamento dos Recursos Extraordinários 388.359, 389.383 e 390.513, todos relatados pelo ministro Marco Aurélio, discutiu-se a constitucionalidade do depósito prévio de 30% do valor total do tributo exigido como requisito para a interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, contra decisão do INSS.
O ministro Marco Aurélio esclareceu, em seu voto, que referido depósito caracteriza cerceamento do direito de defesa do contribuinte, que se sentiu prejudicado com a decisão de primeiro grau e que tem assegurado o direito de petição, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
O ministro Joaquim Barbosa acrescentou, em seu voto-vista, que a exigência do depósito esvaziaria o direito fundamental do contribuinte de recorrer administrativamente. O ministro Cezar Peluso destacou ainda, também em voto-vista, que o depósito prévio acarreta violação ao princípio da isonomia, já que há, no caso, “discriminação baseada na condição financeira do interessado”.
O depósito prévio também desrespeita, segundo o ministro Peluso, o disposto no Código Tributário Nacional, que não impõe nenhuma condição às reclamações e aos recursos administrativos. A maioria absoluta dos Ministros do STF acompanhou o voto do relator, o que ensejou a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn.) 1.976-7, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, a discussão foi praticamente a mesma, com a única diferença de que, no caso, decidiu-se, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do arrolamento de bens correspondentes a 30% do valor do tributo federal exigido como condição de admissibilidade de recursos aos Conselhos de Contribuintes, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41, de 28.09.98, convertida na Lei 10.522, de 2002, que deu nova redação ao artigo 33, §2º, do Decreto 70.235/77.
O ministro Joaquim Barbosa destacou, em seu voto, que a exigência do depósito, ao dificultar o controle de legalidade dos atos administrativos, viola o princípio democrático e o princípio da legalidade, que se concretiza mediante a realização do procedimento administrativo. O direito ao recurso administrativo foi considerado, pelo relator, o direito fundamental que é duplamente protegido pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de petição (art. 5º, XXXIV) e o princípio do contraditório (art. 5º, LV).
A violação ao núcleo essencial do direito fundamental de recorrer administrativamente pode ser comprovada pela desproporcionalidade da exigência, já que inadequada, desnecessária e desrazoável. Finalmente, no julgamento da ADIn. 1.074, relatada pelo ministro Eros Grau, o STF declarou, também por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.870/94, segundo o qual “as ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.”
Demonstrou o ministro Eros Grau que o depósito preparatório “cria séria restrição à garantia de acesso aos tribunais”. Acrescentou o ministro Sepúlveda Pertence que a medida também é desproporcional. Deve-se destacar a qualidade dos votos proferidos e o alto nível dos debates, que culminaram com a revisão do posicionamento do STF, que vigorava até então, quanto à constitucionalidade do depósito prévio e do arrolamento de bens correspondentes a 30% do valor do tributo.
Necessário se faz esclarecer, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que exige o depósito prévio de 30% no âmbito dos recursos interpostos ao CRPS contra decisões do INSS foi realizado em sede de recursos extraordinários. São decisões que asseguram plenamente o devido processo legal no direito tributário, garantindo a segurança jurídica.
Escrito por : Arnold Wald
Advogado, professor catedrático de Direito da UERJ e sócio do escritório Wald e Associados Advogados
Escrito por : Alexandre Nishioka
Advogado e sócio do mesmo escritório