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Para TJ, elaboração de lei complementar no âmbito federal é de competência do Congresso Nacional

Para TJ, elaboração de lei complementar no âmbito federal é de competência do Congresso Nacional

No entanto, o relator entendeu que se a norma “faltante” é uma lei complementar à Constituição Federal, a autoridade competente para expedi-la é o Congresso Nacional, por suas cortes legislativas, e não o governador do Estado.

Em sessão realizada, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguiu voto do desembargador Gilberto Marques Filho e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de injunção impetrado pela servidora pública estadual Rosane Mary Zacharias Arruda Silveira, contra ato do governador de Goiás, Alcides Rodrigues Filho. Ela pretendia obter aposentadoria especial relativa a todo o período trabalhado, quando no regime celetista e depois estatutário, sob o argumento de que exerceu o cargo de médica-psiquiatra por mais de 32 anos, de foma ininterrupta, em contato direto com doentes e materiais infectocontagiosos. Também sustentou que existe a previsão de aposentadoria especial por meio de lei federal, dispositivo constitucional e estatuto do servidor público, que determinam e regulam o recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, além da ausência da lei complementar relativa ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
No entanto, o relator entendeu que se a norma “faltante” é uma lei complementar à Constituição Federal, a autoridade competente para expedi-la é o Congresso Nacional, por suas cortes legislativas, e não o governador do Estado. “A partir do momento em que se pleiteia a supressão da lacuna legislativa pela inexistência de lei complementar prevista na Constituição Federal, a competência para o conhecimento de julgamento do mandado de injunção cabe exclusivamente ao Tribunal Superior, estando reservada consequentemente a competência deste Tribunal estadual para o julgamento do mandado de injunção por omissões tais dos entes legislativos estaduais e municipais”, ressaltou.
Em seu voto-vista, o desembargador Jamil Pereira de Macedo, que acompanhou Gilberto Marques, também deixou claro que a elaboração da referida lei complementar é de atribuição exclusiva do Congresso Nacional. Ao estabelecer uma comparação entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, Jamil lembrou que ambos tem por finalidade combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionais, contudo possuem características e requisitos distintos. “No caso discutido nos autos, suprimento de lacuna normativa relacionada à edição de lei complementar federal para que se viabilize o exercício de direito à aposentadoria, descaracteriza, desvirtua e ultrapassa os limites do mandado de injunção, transformando-o numa verdadeira adin por omissão, circunstância impeditiva de se apreciá-lo e julgá-lo, tal como postulado na petição inicial”, ponderou.
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Ementa
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A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Injunção. Falta de Lei Complementar à Constituição da República. Ilegitimidade da Autoridade Apontada Coatora. Extinção do Processo. Carência do Direito de Ação. 1 – Considerando que o mandado de injunção sempre deverá ser impetrado contra a pessoa dotada de competência para promover a elaboração da norma reguladora tida como em falta e, no caso em exame, tal omissão não pode em absoluto ser atribuída ao governador do Estado, mas ao Congresso Nacional, posto que se trata de Lei Complementar à preceito inserto no § 4º, do art. 40, da Constituição da República, estreme de dúvida que houve erro por parte da impetrante quanto a indicação da autoridade coatora, o que implica carência de ação. 2 – Processo extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Processo Extinto. Carência de Ação”. Mandado de Injunção nº 36-3/211 (200802630787), de Goiânia.

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