O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela improcedência de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 88), proposta pela Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (NTU). A entidade questiona o artigo 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.326/41, bem como da expressão “ou em ônibus” do artigo 51 do Decreto-Lei nº 5.405/43.
O dispositivo do Decreto-Lei nº 3.326/41 trata da obrigatoriedade dos concessionários de transporte urbano (ônibus) a dar passe livre ao carteiro. O do outro decreto estabelece a obrigatoriedade de as empresas de ferro-carris e ônibus conduzir um empregado encarregado da distribuição da correspondência.
A NTU sustenta na ADPF que os dispositivos violam a competência municipal referente à organização e à prestação de transporte coletivo de interesse local, por entender haver interferência na política tarifária dos municípios. Diz violar também os princípios de igualdade, moralidade e razoabilidade. Por fim, alega afronta ao direito de propriedade, por entender que conceder o uso gratuito de um bem das empresas de ônibus é o mesmo que confiscá-las.
Para Antonio Fernando, não houve qualquer intromissão na política tarifária dos municípios. “Na verdade, a norma insere-se na competência privativa da União para legislar sobre o serviço postal (artigo 22, inciso V, da Constituição Federal)”, explica. Ele diz que também não há ofensa aos princípios mencionados pela entidade, mas uma particularidade relevante que justifica tal benefício para a realização da prestação de um serviço público (postal).
“A despeito do que alega a requerente, ao se referir ao efeito colateral da gratuidade a ser suportado pelos usuários ou pelas empresas de ônibus, esta não logrou demonstrar como o fato de um único carteiro poder viajar gratuitamente, em serviço – sendo, ainda, obrigado a viajar de pé, cedendo seu lugar a outro passageiro, em caso de lotação – possa vir a prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos prestadores de serviço de transporte”, argumenta o procurador-geral.
Segundo Antonio Fernando, também não há ofensa ao princípio da propriedade. “Não houve qualquer comprovação de uma efetiva limitação ao direito de propriedade, na medida em que não se provou qualquer situação impeditiva de lucro ou se quantificou os supostos ônus suportados pelas empresas de ônibus”. Até porque, explica, não são todos os carteiros que utilizam o transporte público.
Por se tratar de disposição legal voltada a viabilizar o pleno exercício do exercício postal, o procurador-geral opinou pela improcedência da argüição de descumprimento de preceito fundamental – que tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.