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Pedido de vista adia julgamento de ADI contra lei paranaense sobre normas do ensino superior

Pedido de vista adia julgamento de ADI contra lei paranaense sobre normas do ensino superior

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3757, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. A Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen), autora da ação, questiona a constitucionalidade da Lei paranaense nº 14.808/05 que assegura a livre organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais de Estudantes, nos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Segundo a Confenen, a lei impõe aos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, normas de competência privativa da União, por se tratar de diretrizes e base da educação nacional. Além de ferir a autonomia universitária, a livre iniciativa privada, previstas na Constituição Federal (CF), a Confenen alega ofensa ao artigo 5º da CF que assegura o direito à igualdade de todos perante a lei.
De início, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, afastou a alegação trazida pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná de ilegitimidade ativa da Confenem. Quanto ao mérito, o relator julgou procedente o pedido. Segundo ele, apesar da alta relevância social e cultural da medida, tendo em vista a importância do movimento estudantil no país, os dispositivos questionados atentam contra a competência legislativa privativa da União, relativamente ao direito civil, e também em relação à autonomia conferida às entidades de ensino superior.
Em relação aos artigos 1º e 2º da lei paranaense, o ministro Dias Toffoli entendeu que eles são formalmente inconstitucionais porque tratam da liberdade de organização e da forma de constituição dos órgãos de representação estudantil “cujo conteúdo é nitidamente de direito associativo, ramo do Direito Civil, matéria privativa da União na forma do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”. Ele também observou a existência de uma lei federal – Lei nº 7.395/85 -, editada pela União sobre o tema.
O ministro julgou materialmente inconstitucional os artigos 3º e 4º, que asseguram as entidades de representação estudantil o direito de alocação nos prédios dos estabelecimentos de ensino superior. “Neste ponto há ofensa a sua autonomia administrativa e financeira porque gera impacto nos orçamentos públicos ou nos custos operacionais de entes privados na medida em que a manutenção dos referidos espaços constitui um ônus o qual não se prevê que seja repartido com o órgão de representação”, observou, ao ressaltar a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º porque, ao estabelecer sanções, apresenta dependência em relação aos demais dispositivos.
“Não se está aqui a negar a liberdade de manifestação protegida constitucionalmente ocorre que tal situação, se levada ao extremo, acabará por inviabilizar o exercício do poder organizacional de que dispõe as universidades sobre suas instalações bem como sobre a própria atividade letiva que poderia ser prejudicada devendo, portanto ser regulada internamente pela própria instituição”, concluiu.
EC/CR
Leia mais:
17/07/2006 – STF julgará mérito de ADI que questiona lei paranaense sobre organizações estudantis

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ADI 3757

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