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Plenário declara constitucional norma catarinense que permite edição de MP pelo Estado

Plenário declara constitucional norma catarinense que permite edição de MP pelo Estado

Por maioria de ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador daquele Estado editar medidas provisórias. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391, ajuizada em 2001 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a Assembléia Legislativa catarinense (Alesc).

Por maioria de ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador daquele Estado editar medidas provisórias. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391, ajuizada em 2001 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a Assembléia Legislativa catarinense (Alesc).

No final de maio, o julgamento da ADI 2391 foi interrompido após o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha. Na ocasião, já haviam votado a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, e os ministros Sepúlveda Pertence – acompanhando o voto da relatora, no qual julgou improcedente a ADI – e Carlos Ayres Britto, que julgou-a procedente.

O julgamento foi retomado em maio com a análise do mérito referente à possibilidade da edição de medida provisória na esfera estadual. A relatora lembrou que, no julgamento da ADI 425, “a Corte reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal”.

Ellen Gracie citou o voto do relator da ADI 425, ministro Maurício Corrêa (aposentado), ao afirmar que o parágrafo 1º, do artigo 25, da Constituição Federal reservou aos Estados “as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado”.

De acordo com a relatora, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, “ela ofereceu, no entanto, forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade quando estabeleceu no capítulo referente à organização e regência dos Estados a competência desses entes da federação para ‘explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (artigo 25, parágrafo 2º, da CF)”.

Para a ministra Ellen Gracie, “concluir de forma diversa nos levaria a indagar inevitavelmente se teria sentido endereçar tal restrição ao presidente da República num dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva dos outros partícipes da federação, que não a União, ou ainda porque motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de um instrumento legislativo que lhes fosse vedado a instituir”.

Ellen Gracie concluiu seu voto no sentido da constitucionalidade da adoção de medidas provisórias pelos Estados, “com a condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal”.

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