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STF declara inconstitucional expressão de lei potiguar sobre cargos na Polícia Civil

STF declara inconstitucional expressão de lei potiguar sobre cargos na Polícia Civil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional expressão de uma lei potiguar que permitia a policiais civis e militares realizar, no interior do Rio Grande do Norte, funções exclusivas de delegado de Polícia Civil. A decisão foi tomada ontem, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3441, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional expressão de uma lei potiguar que permitia a policiais civis e militares realizar, no interior do Rio Grande do Norte, funções exclusivas de delegado de Polícia Civil. A decisão foi tomada ontem, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3441, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

A PGR argumenta na ação que a Lei Estadual 7.138/98 tinha como pretexto inicial conceder gratificações a delegados da Polícia Civil. Entretanto, o trecho do parágrafo único, artigo 4º, foi além ao dizer que “podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia no interior do Estado”.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a expressão da norma potiguar ofende os artigos 37, inciso II, e 144, parágrafo 4º, da Constituição, porque autoriza o preenchimento de cargo público – delegado da Polícia Civil – sem a realização de concurso.

O ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, determinou em março do ano passado que, com base no artigo 12, da Lei 9.869/99, essa ação fosse julgada diretamente pelo Plenário, em seu mérito.

Hoje, o ministro-relator votou pela procedência da ADI. “A inconstitucionalidade da expressão normativa impugnada é, a meu sentir, flagrante”, afirmou.

O relator concordou com o argumento de que a expressão ofende o artigo 144, parágrafo 4º da Constituição, segundo o qual “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto observou que a Constituição, em seu parágrafo 5º, artigo 144, atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. “O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis”, reforçou.

Dessa forma, o relator declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do parágrafo único, artigo 4º, da Lei 7.138/98. Os ministros acompanharam, integralmente, o voto de Carlos Ayres Britto.

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