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STF declara inconstitucional lei do Paraná sobre rotulagem de transgênicos

STF declara inconstitucional lei do Paraná sobre rotulagem de transgênicos

Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, ambos do Estado do Paraná. A lei prevê o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O Decreto 6253/06 regulamentou o diploma legislativo.

Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, ambos do Estado do Paraná. A lei prevê o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O Decreto 6253/06 regulamentou o diploma legislativo.

As normas foram atacadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3645, proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) com a alegação de que o Estado do Paraná extrapolou os limites de sua competência suplementar para legislar em matéria de produção, consumo, proteção e defesa da saúde, disposta no artigo 24, incisos V e XII e parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

O partido alegou ainda que a norma confronta com o Decreto Federal 4680/03 que determina seja informado ao consumidor se os alimentos foram produzidos a partir de OGM em percentual superior a 1% na composição integral do produto.

A ministra-relatora Ellen Gracie havia adotado o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9868/99 para decidir o caso em definitivo, dispensando-se a análise da cautelar em razão da relevância da matéria.

No julgamento de hoje (31/05), o Plenário inicialmente rejeitou a petição do governador do Estado do Paraná que alegou necessidade do STF verificar a existência de atos normativos que tratem do assunto no âmbito federal. Ellen Gracie citou vasta jurisprudência da Corte no sentido de não ser necessário o prévio exame da validade dos atos impugnados, “já que o foco da análise esteve sempre adstrito a eventual e direta ofensa pela norma atacada das regras constitucionais da repartição da competência legislativa”.

Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 14861/2005 e do Decreto 6253/2006, a ministra disse que “no presente caso pretende-se a substituição e não a suplementação das regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos, por norma estadual que dispõe sobre o tema de maneira igualmente abrangente.” De acordo com a relatora, o governo paranaense extrapolou o preceito constitucional da competência concorrente dos Estados, que objetiva o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal.

O Plenário acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, por unanimidade.

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