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STF declara inconstitucional norma tributária do estado do Rio de Janeiro

STF declara inconstitucional norma tributária do estado do Rio de Janeiro

Em decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Decreto 35.528/2004, do estado do Rio de Janeiro foi declarado inconstitucional. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)s 3389 e 3673, respectivamente ajuizadas pelos governos estaduais de Minas Gerais (MG) e do Rio Grande do Norte (RN).

Em decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Decreto 35.528/2004, do estado do Rio de Janeiro foi declarado inconstitucional. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)s 3389 e 3673, respectivamente ajuizadas pelos governos estaduais de Minas Gerais (MG) e do Rio Grande do Norte (RN).

O caso

A norma, em seu artigo 2º, estabelecia que, em relação ao item ‘café’, o benefício fiscal a ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128/94) seria concedido apenas nas saídas ‘internas’ de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquele estado, reduzindo a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento). A liminar foi deferida em janeiro de 2005 para suspender os efeitos do decreto desde sua edição.

Os estados de Minas e do Rio Grande do Norte afirmaram que o decreto procurou limitar o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo nas operações relativas à saída de café torrado ou moído, em função unicamente da origem das mercadorias. Para os estados recorrentes a norma violou os artigos 1º e 152 da Constituição, na medida em que o decreto implica “tratamento privilegiado às operações com café industrializado no estado do Rio de Janeiro, em comparação ao tratamento dispensado às mesmas operações provenientes de MG e RN”.

O voto condutor

No julgamento de hoje, o ministro-relator Joaquim Barbosa reafirmou em seu voto a posição do Plenário quando a medida liminar foi referendada. Para ele, a norma estabeleceu benefício fiscal, aplicável exclusivamente às operações provenientes do estado do Rio, violando o artigo 152 da Constituição. “O dispositivo violado é manifestação da unidade político-econômica nacional e salvaguarda do modelo de pacto federativo adotado pela Constituição de 1988, por ter como objetivo ‘submeter bens e serviços a um tratamento equânime, dentro de estados e municípios de modo que possam circular livremente, sem barreiras fiscais estabelecidas por uns em detrimento de outros’”.

O ministro Joaquim Barbosa concluiu pela inconstitucionalidade do decreto fluminense ao afirmar que “a salvaguarda instituída pelo artigo 152 da Constituição, não se limita a preservação dos interesses dos entes federados; mais que isso, cuida-se da garantia da própria Federação e das atividades econômicas e produtivas, contra eventuais arroubos protecionistas na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais”.

O relator encerrou seu voto citando precedentes do STF, no mesmo sentido (RMS 17.949 e ADI 349) e acrescentando que a norma impugnada ofende ainda o disposto no artigo 155, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal [que regula a forma como os estados e o Distrito Federal poderão conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais]. É que o Convênio Confaz/ICMS 128, apontado pelo estado do Rio de Janeiro como norma que autorizaria o benefício constante do decreto estadual, não faz distinção quanto à origem das operações de circulação de mercadorias da cesta básica, como critério para a concessão do benefício fiscal. Dessa forma o Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto de Joaquim Barbosa para declarar inconstitucional o Decreto 35.528/2004-RJ.

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