Porte ilegal de arma de fogo é crime previsto no Estatuto do Desarmamento, com pena de reclusão, de três a seis anos. Porém, o porte ilegal deve ser considerado crime, mesmo quando a arma está sem munição? A questão deve ser respondida pelo Supremo Tribunal Federal na quarta-feira (20/6).
A Corte retoma o julgamento de mérito do pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um condenado a um ano e dois meses de prisão por porte ilegal de arma, contudo sem munição. O réu foi preso em flagrante portando arma descarregada em local público, mas conseguiu liminar até o julgamento de mérito no STF, depois de cumprir seis meses de prisão.
As chances de o Supremo não considerar como crime o porte ilegal de arma de fogo sem munição são grandes. Quando o julgamento foi interrompido, em 2005, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, havia cinco votos pela concessão do Habeas Corpus e um voto contra, do relator do pedido, ministro Carlos Ayres Britto. Ainda devem votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O relator entende que a conduta é típica e constitui crime, pouco importando o fato de a arma estar carregada ou não. Segundo o ministro, ao proibir o porte ilegal de arma de fogo, a lei quis impedir o constrangimento de terceiros diante de pessoa portando arma, independentemente de ter ou não munição.
De acordo com o criminalista Ricardo Sayeg, do escritório Hasson Sayeg, Finkelstein, D’Avila, Santiago Guerra e Nelson Pinto Advogados, no caso se caracteriza o crime impossível. Também não configura o perigo abstrato que a norma penal visa tutelar. “A lei pune o constrangimento objetivo e não o psíquico”, afirma.
O réu é representado pela Defensoria Pública que sustenta a atipicidade da conduta. Motivo: a arma não tinha munição, faltando a ofensividade necessária para que fique configurado o crime.
Partilha desta tese o ministro Sepúlveda Pertence que já deu seu voto concedendo o Habeas Corpus. O ministro defende que a arma descarregada pode servir de instrumento de intimidação para prática de outros crimes, mas não pode constituir crime autônomo.
O advogado Antônio Ruiz Filho, do escritório Ruiz Filho e Kauffman Advogados, lembra que o crime visa ofensividade da arma de fogo. “Se a arma não estava a por em risco a vida de alguém, como uma pessoa pode ser incriminada por esta conduta?”, questiona.
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826), que entrou em vigor em 2003, trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Ele substituiu a Lei 9.437/97 que tratava do mesmo tema, porém impondo mais rigor. Contudo, neste julgamento deverá ser considerada a antiga lei, que estava em vigor quando aconteceu o suposto crime e quando teve início o julgamento do caso no Supremo.