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Suspensa liminar que obrigava União a pagar benefícios do fundo de pensão da VASP

Suspensa liminar que obrigava União a pagar benefícios do fundo de pensão da VASP

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido da União em Suspensão de Liminar (SL 129), para interromper os efeitos de medida cautelar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Essa decisão estabelecia que a União fosse responsabilizada pela manutenção dos pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença, como ocorriam às vésperas da liquidação do Aeros - Fundo de Previdência Complementar da Vasp.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido da União em Suspensão de Liminar (SL 129), para interromper os efeitos de medida cautelar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Essa decisão estabelecia que a União fosse responsabilizada pela manutenção dos pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença, como ocorriam às vésperas da liquidação do Aeros – Fundo de Previdência Complementar da Vasp.

A ministra determinou que o valor de R$ 5.770.250,00 permaneça indisponível até que seja proferida decisão definitiva em Ação Civil Pública em curso na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O valor, referente a crédito extraordinário, foi aberto por força da Medida Provisória 299/06, transformada na Lei nº 11.353/06, em favor do Aeros, em processo de liquidação extrajudicial.

O Aeros alegou que a União, na qualidade de interventora, teria praticado condutas que resultaram em prejuízo para o fundo de pensão. A intervenção, decretada pela Secretaria de Previdência Complementar, teria dilapidado o patrimônio da entidade, gerando a sua insolvência e posterior liquidação extrajudicial.

A União, ao interpor a suspensão de liminar, afirmou que a decisão da relatora provoca efetiva lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista o artigo 202, parágrafo 3º da Constituição Federal, que veda o aporte de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público, a entidade de previdência privada, salvo como patrocinadores.

Para a ministra, o Supremo não é a instância adequada para se discutir e apurar a alegada ocorrência de atos praticados por órgãos e agentes da União na fiscalização e na intervenção do fundo. No momento, disse ela, “cabe a esta Presidência a apuração da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública na execução da liminar emanada pelo TRF-1”. Os pedidos formulados pelo Aeros na ação inicial, possuem natureza indenizatória por danos e prejuízos sofridos pelo fundo que, se comprovados, “caberá à União o pagamento de verba pecuniária suficiente para reparar o dano financeiro causado. E só”, declarou Ellen Gracie.

Ao suspender a execução da liminar, a presidente do STF concluiu que “obrigar a União, a garantir a continuidade de um microssistema previdenciário financeiramente comprometido já em processo de liquidação extrajudicial provoca, sem dúvida, lesão à ordem pública, não só considerada em termos de ordem jurídica como também em termos de ordem administrativa”.

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