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TJ declara inconstitucional lei que prevê ascensão no serviço público

TJ declara inconstitucional lei que prevê ascensão no serviço público

Para a Procuradoria, essa ascensão de cargos é contrária aos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, e 92, inciso II, da Constituição Estadual. A ascensão foi considerada desacato à Lei, já que foi banida na Constituição de 1988.

Atendendo pedido da Procuradoria Geral da Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acatou ação de inconstitucionalidade dos artigos 13, 14 e 15 da Lei 7.105/1992, que prevê a ascensão funcional, e a Lei 8.447/2006, que altera a denominação dos cargos de assistente de fiscalização de postura para fiscal de postura.
O presidente do Tribunal de Justiça acatou o argumento da Procuradoria de que, mesmo passados 17 anos da edição da Lei 7.105, a suspensão dos referidos artigos deve ser imediata, uma vez que podem continuar a produzir efeitos e possibilitar “novos provimentos irregulares de cargos públicos”. Para a Procuradoria, essa ascensão de cargos é contrária aos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, e 92, inciso II, da Constituição Estadual. A ascensão foi considerada desacato à Lei, já que foi banida na Constituição de 1988.
Em seu voto, o TJGO considerou que o dispositivo burla o princípio da aprovação em concurso público para contratação em cargo público. O presidente do Tribunal, desembargador Paulo Teles, considerou a ascensão funcional um vício do provimento, fazendo ressalva nos casos de cargos comissionados.
Em sua defesa, a Procuradoria Geral do Município sustentou que as citadas leis foram criadas para corrigir desigualdades no plano de carreira do segmento e ainda que os servidores lotados no cargo de assistente de fiscalização desempenham as mesmas funções do fiscal de posturas, em razão das necessidades da administração.
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Lei 7.105/1992[/b]
O artigo 13 entende como ascensão funcional a elevação do servidor da última classe de um cargo para a primeira classe do cargo imediato em uma mesma carreira. Já o artigo 14 regula o direito a ascensão, tendo em vista as seguintes condições: existência de vaga no novo cargo, atendimento de pré-requisitos de escolaridade, trabalho de, no mínimo, três anos como assistente de fiscalização na classe II, bons resultados nas avaliações de desempenho e aprovação em seleção interna. O vencimento salarial nesses casos é regulado pelo artigo 15, que prevê que o servidor será posicionado no patamar de vencimento igual ou imediatamente superior na nova classe.

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