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TJGO julga inconstitucional parte de lei municipal que reduziu número de vereadores em Itumbiara

TJGO julga inconstitucional parte de lei municipal que reduziu número de vereadores em Itumbiara

A Câmara de Vereadores do Município de Itumbiara deverá ter 17 vereadores, até as próximas eleições, em 2016. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformando parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara. Desta forma, foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Emenda nº 15/2011 da Lei Orgânica do município no mesmo ano de sua promulgação, em 2012.

A lei reduziu o número de vereadores na câmara, de 17 para 13. Após a sentença julgar improcedentes o pedido de inconstitucionalidade feito pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o órgão ministerial interpôs apelação cível argumentando que houve violação ao princípio da anterioridade, artigo 16 da Constituição Federal (CF), e do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou, ainda, que houve afronta ao artigo 29 da CF, em relação à fixação do número mínimo de vereadores no município.

O incidente de constitucionalidade foi encaminhado à Corte Especial do TJGO, para ser feito seu processamento e, sob a relatoria do desembargador Itaney Francisco Campos, acolheu, em parte, o pedido instaurado pelo MPGO, declarando a inconstitucionalidade quanto à aplicação imediata da Emenda nº 15/2011 da lei, devido à ofensa ao artigo 16 da constituição, o qual estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

“Diante dos fatos e documentos apresentados ao caderno processual e, ainda, consoante a decisão proferida pela Colenda Corte Especial deste Tribunal, não há outra interpretação senão a de violação à Carta Suprema, visto que a pretensa modificação estampada na emenda da lei orgânica municipal, a qual pretende a modificação do numerário de agentes políticos, não observou o princípio da anterioridade, sendo aplicada no mesmo ano eleitoral ao qual foi promulgada, em flagrante violação ao artigo 16 da Constituição Federal”, afirmou Amaral Wilson de Oliveira.

Contudo, quanto à redução do numerário dos vereadores, o magistrado observou que o artigo 29 da Constituição Federal é flexível em relação ao quantitativo dos agentes políticos municipais, uma vez que estabelece apenas o limite máximo de vereadores que deverão compor a Câmara Municipal, em até 17, não impedindo a redução desse número. Votaram com o relator os desembargadores Ney Teles de Paula e Zacarias Neves Coêlho.

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