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TRF-2 permite que aluna tenha aulas presenciais sem tomar vacina contra Covid

TRF-2 permite que aluna tenha aulas presenciais sem tomar vacina contra Covid

A exigência de vacinação contra a Covid-19 por instituição de ensino viola a liberdade de locomoção de aluno e obsta o exercício de seu direito à educação. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) Marcello Ferreira de Souza Granado concedeu de ofício Habeas Corpus para suspender decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e proibir que o Colégio Pedro II exija o passaporte vacinal de uma aluna para que compareça às aulas presenciais.

No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro II, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, impetrou HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.

A mãe afirmou que não permitiram que a menina “participasse do experimento vacinal contra Covid, para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz uso” (sic).

A juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o HC. Segundo ela, nada há de ilegal no fato de uma escola exigir de seus alunos o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para que possam frequentar as aulas presenciais. A seu ver, ilegalidade cometem os pais que se recusam a vacinar seus filhos. Porque, como consequência da visão negacionista, deixam de cumprir sua obrigação de zelar pela segurança e pela saúde dos menores e ainda prejudicam o exercício do direito à educação das crianças.

A mãe da menina impetrou mandado de segurança contra a decisão da 26ª Vara Federal do Rio. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello Ferreira de Souza Granado, em plantão judicial, apontou que não cabe mandado de segurança contra decisão que negou Habeas Corpus.

Contudo, o magistrado entendeu que a decisão de primeira instância incorreu em constrangimento ilegal e concedeu HC de ofício. Isso porque a juíza extinguiu o HC, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal e determinou a expedição de ofícios aos Ministério Público fluminense e ao conselho tutelar.

Conforme Granado, a exigência de vacinação contra a Covid-19, pelo Colégio Pedro II, viola a liberdade de locomoção da menina e obsta o exercício de seu direito à educação.

Processo 5001723-05.2022.4.02.0000

Com informações da Conjur

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Foto: divulgação da Web

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