Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.614/06 que autorizou a prorrogação por um ano, a partir de 30/9/2006, dos contratos de trabalho emergenciais para a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), já com prazos de validade estendidos duas vezes por leis anteriores.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O autor destacou o fato que, desde 2002, vêm-se realizando contratações emergenciais, sem que a reestruturação do quadro da autarquia fosse promovida para propiciar a seleção via concurso público de seus servidores.
O anexo único da Lei, publicada em 9/11/06, fixa o quadro de empregos da SPH e prevê a necessidade de 150 contratações para funções de balizamento, transportes e oficinas, administração geral e obras públicas.
Para o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, “é flagrante a inconstitucionalidade da lei”. Lembrou o magistrado que “a Constituição do Estado permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
E continuou: “no caso em questão, é importante ressaltar, os cargos cujas contratações foram prorrogadas pela lei não possuem caráter emergencial, mas sim constituem necessidade perene da administração pública, como se depreende da análise do anexo único da lei”.
“É certo que a execução dos serviços portuários representa necessidade permanente, de modo que seus agentes, técnicos e administrativos, devem submeter-se ao regime do concurso público”, ponderou o Desembargador.
Afirmou ainda que “a carência de servidores do quadro de recursos humanos da SPH não basta para justificar a excepcionalidade das contratações em debate – o que, ao fim e ao cabo, evidencia o desvirtuamento nos procedimentos de contratação de pessoal, na linha do que denuncia o Ministério Público, e escancara o desrespeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa”.
O voto do Desembargador-relator foi acompanhado pelos demais julgadores.
Eficácia imediata
O Desembargador Brasil Santos propôs também que a decisão tivesse eficácia a partir de 90 dias do julgamento para viabilizar a continuidade dos serviços oportunizando a realização de concurso público. O Desembargador Vasco Della Giustina propôs a eficácia até o penúltimo dia da validade da Lei. E o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini propôs o prazo de seis meses ou até o final da validade dos contratos, o que ocorresse primeiro.
Oito Desembargadores votaram contra a concessão de qualquer prazo. Como foram 15 os julgadores que votaram a favor do adiamento do início da eficácia da decisão, número que não atingiu o quorum mínimo legal de 16 (2/3 dos votos), necessário para a fixação de nova data, a decisão tem vigência imediata.
Proc. 70018438531 (João Batista Santafé Aguiar)