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Indenização

A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador, ao fixá-la, agir com cautela e bom senso de acordo com as particularidades de cada caso. (AC, B-XV, 47.584-1. Coxim. Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. 1ª Turma Cível Isolada. Unânime. j. 10-09-96. DJ-MS, 10-10-96, pag. 03)