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Médico em missão na selva

Óbito decorrente de acidente de helicóptero – Indenização por danos materiais e morais – Recurso improvido.
– Indemonstrado que o acidente fatal tenha decorrido de culpa exclusiva do morto, exsurge a responsabilidade da União Federal, com fundamento no contrato de transporte ou mesmo aquela prevista no art. 37 da Constituição da República. Ao lado da composição dos danos materiais, impõe-se a indenização do dano moral, especialmente quando o falecido, jovem e idealista deixou desassistidos mulher e filhos menores (TRF – 3ª Região; 1ª T.; Ap. Cível nº 91.03.02445-8-SP; Rel. Juiz Silveira Bueno; j.02.06.1992; v.u.; DOE, Poder Judic. 29.06.92, p. 99, Caderno I, ementa) BAASP 1.755/296, de 12.08.1992.