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Reprodução de Esculturas sem Autorização do Autor

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998011038729-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 224611
Relator: Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

REPRODUÇÃO DE ESCULTURAS CONTRATADAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Escultor contratado para apresentar esboços de esculturas que enaltecessem a fauna (v.g. tuiuiú, arara e tucano) e a flora do Estado do Mato Grosso, utilizadas em cabines de proteção de telefones públicos — “orelhões” —, as quais tinham a forma de animais. Reproduções sem autorização do autor e em imagens fotográficas etiquetadas sobre cartões telefônicos que se comercializaram em todo território nacional. Pedidos de indenização por danos materiais e morais improcedentes à luz do art. 80 da Lei n. 5.988/73: “Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la, ou de expô-la ao público”.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR — Relator, COSTA CARVALHO — Revisor, JOÃO MARIOSI — Vogal, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU; PREJUDICADO A APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 20/09/2005 — Pág. 113