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1ª Turma Cível mantém sentença que condenou supermercado a ressarcir cliente furtada

1ª Turma Cível mantém sentença que condenou supermercado a ressarcir cliente furtada

Na sessão desta terça-feira (26), a 1ª Turma Cível, apreciou os recursos de apelação cível nº 2009.009721-3 e adesivo contra sentença que julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por I.P.D em face de Atacadão

Na sessão desta terça-feira (26), a 1ª Turma Cível, apreciou os recursos de apelação cível nº 2009.009721-3 e adesivo contra sentença que julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por I.P.D em face de Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.
Narrou-se nos autos do processo que I.P.D teve sua bolsa furtada dentro do supermercado. Por este motivo, ingressou com a ação no intuito de ser ressarcida dos danos causados pela falta de segurança no local da ocorrência. A sentença condenou o supermercado ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 referentes aos danos morais.
O supermercado-apelante recorre da sentença, alegando, em síntese, que “o que tem nos autos é verdadeiro ato de terceiro, ao qual em hipótese alguma concorreu a apelante, não podendo ser responsabilizada quanto aos prejuízos sofridos por clara disposição do art. 12, §3º, III, CDC” (f. 125).
Ao analisar o pedido, o relator do processo, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, entendeu que “nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito ou a verificação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Segundo o relator “I.P.D teve sua bolsa roubada enquanto realizava compras no supermercado, não podendo assim, falar de culpa exclusiva da vítima, pois esta não agiu de forma a possibilitar ou concorrer para a ocorrência do dano, em razão da expectativa da existência de segurança no local. Igualmente, não há culpa exclusiva de terceiro, que atuou com extrema agilidade, de modo a impedir a reação da vítima, pois o supermercado tinha o dever de prestar a necessária segurança aos seus clientes”.
“Sendo assim”, continuou des. Sérgio Martins, “a expectativa criada na consciência do consumidor é aquela segundo a qual terá condições de segurança para realizar o consumo a partir do momento em que ingressar no supermercado, sendo obrigação do estabelecimento comercial eliminar qualquer risco causado à integridade patrimonial do consumidor.”
E ainda, o relator observou nos autos do processo que o supermercado dispõe de ferramentas para detectar furto de mercadorias, evitando prejuízos a seu patrimônio, logo há também que garantir a segurança de seus consumidores. Ao concluir sua fundamentação, o desembargador assinalou que “a sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante em ressarcir os danos sofridos pela apelada, deve ser ratificada.”
Sobre o recurso adesivo de I.P.D, a apelante alegou que o valor fixado a título de danos morais deveria ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00, diante da gravidade do ato e de suas consequências.
Na visão do relator, o recurso não merece, igualmente, provimento, pois, conforme esclarece “ esta é uma questão subjetiva, que se submete a critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo a reparação constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao ofensor.” E, no caso, diante das circunstâncias narradas nos autos, o valor fixado na sentença é razoável.
Assim, a 1ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo supermercado e deu parcial provimento ao recurso adesivo apenas para fixar o termo inicial dos juros legais da data do ocorrido, nos termos do voto do relator.

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