Em sessão a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição no Tribunal, decidiu, por unanimidade, que o foro da comarca de Inhumas é competente para julgar medida cautelar e ação de indenização por danos morais movidas pelo deputado federal Roberto Balestra contra a empresa Google Brasil Internet Ltda, que tem domicílio em São Paulo, por divulgação indevida e caluniosa de sua imagem no site do Orkut, do qual a referida empresa é idealizadora e mantenedora.
Ao votar pela manutenção da decisão do juízo de Inhumas, Ronnie Sandre explicou que a competência é relativa, já que conforme o Cógigo de Processo Civil (CPC, art. 100, parágrafo único), o autor pode optar pelo ajuizamento da ação indenizatória no local do fato ou em seu domicílio, ou ainda, no da empresa-ré. “Inversamente não pode a agravante pretender, com base na alínea “a do inciso IV do mencionado artigo de lei, que a ação preparatória seja proposta no foro de seu domicílio, pois a norma especial prevalece sobre a geral”, afirmou.
Para o relator, apesar de o site da Google ser acessado no mundo inteiro, é evidente que o local do domicílio de Roberto Balestra, onde vive rotineiramente e é conhecido pela sociedade, possuindo círculo de amigos e correligionários, será o mais afetado pela notícia difamatória. “Sem dúvida, as supostas infâmias lançadas digitalmente contra o agravado não surtirão o mesmo efeito onde ele é desconhecido ou ainda em local que ninguém sabia de quem o texto está tratando. Por isso é que nesse situação peculiar o local do fato também pode ser considerado o mesmo do domicílio do autor”, ressaltou.
Fatos
Segundo os autos, Roberto Balestra propôs ação de indenização por danos morais contra a Google no juízo de Inhumas, comarca onde reside por mais de 50 anos, porque teve sua imagem veiculada por terceiros no site Orkut com comentários e informações inverídicas e caluniosas que denegriram sua reputação e honra. Alegou que foi pego de surpresa com a divulgação da página na internet, tendo sido alertado por amigos, e que o conteúdo tem causado enormes transtornos, inclusive comprometendo sua posição política.
Também entrou na Justiça com medida cautelar solicitando que a empresa forneça o nome do autor da página, já que teria meios legais para descobrir sua identidade. No entanto, a Google entrou com contestação da medida cautelar, ressaltando que não era possível fornecer as informações, pois antes mesmo da citação a página havia sido retirada do ar pelo próprio criador do suposto falso perfil e que não podia mais ter acesso a tais dados. Além disso argüiu exceção de incompetência alegando que a ação por danos morais deveria ser julgada em São Paulo, onde possui domicílio, mas o juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Vara de Inhumas, julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que esse tipo de ação deve ser julgado na localidade em que reside e trabalha o autor da ação, onde o efeito negativo teve maior repercussão para autor, sua família e trabalho.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Declaração de Autenticidade das Peças que o Instruem. Possibilidade. Recurso Manejado no Decêndio Legal. Alegação de Intempestividade Afastada. Danos Morais Decorrentes de Informações Pejorativas Veiculadas por Terceiros na Página da Agravante na Internet. Orkut. Competência do Foro do Domicílio do Autor da Ação Reparatória. 1 – “Ex vi” do disposto no parágrafo 1º do artigo 544 do CPC, é lícito aos advogados declararem, sob sua responsabilidade, a autenticidade das peças processuais que instruem o agravo de instrumento endereçado ao Tribunal de Justiça. 2 – Tendo sido o agravo manejado dentro do decêndio previsto no “caput” do artigo 522 do Digesto Processual Civil, não há que se falar em intempestividade do referido recurso. 3 – Consoante a melhor exege do parágrafo único do artigo 100 do CPC, o foro competente para o julgamento das ações de indenização por danos morais decorrentes de informações pejorativas veiculadas por terceiros em comunidade digital mantida junto à rede mundial de computadores, é, facultativamente, o do domicílio do autor ou do local do fato, compreendido este onde os efeitos dos atos inquinados de danosos têm maior probabilidade de trazer prejuízos à vítima, ou seja, onde ela resida e possua maior círculo de convivência social. Agravo conhecido e improvido”. AI nº 49.526-8/180 (200600624840), de Inhumas. Acórdão de 16.5.06.