O TRT/MT reformou a decisão do juiz de 1º grau que havia concedido indenização por danos à família de um trabalhador morto eletrocutado ao ser atingido por raio quando trabalhava em rede elétrica. A condenação era de mais de 100 mil reais.
A ação fora proposta na Justiça Estadual em 27.05.2002, chegou a haver sentença de 1º grau negando o pedido da família do trabalhador, que interpôs recurso ordinário ao Tribunal de Justiça (TJ).
Durante o trâmite do recurso, a 6ª Turma do TJ decidiu que a sentença prolatada pelo juiz da 13ª Vara Cível, em 09.07.2005, ocorrera quando a competência do assunto não era mais da Justiça Comum, em razão da Emenda Constitucional nº 45. A sentença foi anulada e determinada a remessa do processo à Justiça do Trabalho.
Tendo aportado o processo na 7ª vara do trabalho, entendeu o juiz que em razão da sentença do juiz singular na justiça comum, o processo deveria seguir ao TRT como recurso ordinário.
O Tribunal, por sua vez, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que anulara a decisão do seu juiz de 1º grau, não gerava qualquer efeito, por que também aquela corte já era incompetente para decidir sobre o tema. Por isso, o Pleno do TRT decidiu que a ele cabia anular aquela sentença e assim o fez.
Dessa forma, se fez necessário nova decisão de 1º grau. Retornaram os autos à vara trabalhista proferir novo julgamento.
Então juiz Nilton Rangel Barreto Paim, da 7ª vara do trabalho de Cuiabá, condenou a empresa a indenizar por danos materiais os dois filhos da vítima, com uma pensão mensal de 2/3 sobre o salário percebido por ocasião do acidente. Condenou ainda em 30 mil reais por danos morais, a ser partilhado entre os filhos, a mulher e a mãe do trabalhador morto.
Decisão do pleno teve voto de desempate do presidente
A empresa recorreu da decisão do juiz da 7ª Vara alegando que o acidente se dera em razão força da natureza.
Pelo fato de que na primeira tramitação deste processo no segundo grau, ainda não haviam sido instaladas as turmas, o julgamento do novo recurso permaneceu na competência do Tribunal Pleno.
O relator, desembargador Roberto Benatar, em seu voto observa que por ocasião do acidente, no ano 2001, não estava em vigor o novo Código Civil. Por isso a responsabilidade da empresa deveria ser avaliada sob critérios subjetivos, ou seja, deve haver culpa ou dolo, para ser responsabilizada pelo dano.
Segundo o relator, ficou evidente que o acidente se deu por força maior, imprevisível e inevitável, resultado da ação da natureza, sem ocorrer culpa ou dolo da empresa.
A decisão do Tribunal Pleno terminou empatada em três votos a três, cabendo ao presidente proferir o voto decisivo. Como o seu entendimento foi pelo provimento do recurso da empresa, esta ficou isentada de pagar indenização por danos morais e materiais à família do trabalhador eletrocutado.