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Acidente com viatura policial gera indenização

Acidente com viatura policial gera indenização

A Constituição Federal institui a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a manter a sentença de 1ª Instância que condenou o Estado de Minas Gerais pelo acidente provocado por um soldado de Belo Horizonte.

A Constituição Federal institui a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a manter a sentença de 1ª Instância que condenou o Estado de Minas Gerais pelo acidente provocado por um soldado de Belo Horizonte.

R.M.C., tenente da Polícia Militar de Minas Gerais, sofreu um acidente de trânsito em 17 de julho de 1995. Ele afirmou que pilotava sua motocicleta em um trecho de linha reta e com boa visibilidade quando, ao ultrapassar um caminhão estacionado na via pública, ocorreu a colisão com uma viatura da PM que vinha na contramão. O militar ressalta que o soldado J.E.C., também da PM e que conduzia o veículo, não tinha carteira de habilitação. Devido ao acidente, o cabo S.L.C., que comandava a viatura, foi julgado e condenado ao ressarcimento no juízo adequado.

O tenente ajuizou uma Ação de Ressarcimento de Danos Morais e Materiais, argumentando que sofreu diversos ferimentos e fraturas, que exigiram um longo tratamento médico e hospitalar. R.M.C. afirmou que, atualmente está totalmente incapacitado para desenvolver certas atividades e que não recebeu nenhuma ajuda por parte do Estado. Ele ressaltou que já tinha desembolsado cerca de R$3.400 em seu tratamento médico e mais R$585,00 para recuperar sua moto.

O Estado considerou que a indenização não é devida porque não há comprovantes que possam atestar tal obrigação. Acrescentou que o militar continuou integrando à corporação e foi tratado em hospitais estaduais, que não lhe cobravam pelo tratamento.

Para o desembargador Francisco Figueiredo, relator do processo, o Estado tem a obrigação de indenizar o militar acidentado. Ele levou em consideração o laudo pericial, os relatórios da Polícia Militar e os depoimentos de testemunhas. Um outro elemento analisado foi a planilha de custos do tratamento do militar, que ele afirmou ser de R$14.682,81.

Como R.M.C. ficou afastado do cargo de chefia que ocupa na PM, o relator Francisco Figueiredo entende que o Estado deve efetuar o pagamento dos lucros cessantes no valor de R$48.909,30. No entanto, o advogado do Estado afirmou que o militar recebeu no período em que ficou afastado o valor de R$ 54.326,26.

Para o magistrado, esses dois valores podem ser justificados da seguinte maneira: “um referente àquele decorrente da remuneração normal, pela graduação que ostenta nos Quadros da Polícia Militar e já recebido ao longo da inatividade forçada, e o outro, de R$48.909,30 de soldo de vantagens do 2º Tenente que deixou de receber face o acidente e dispensado de atuar como Chefe de Seção de Controle da Unidade”. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nilson Reis e Jarbas Ladeira.

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