A viúva e a filha de um taxista de Brumadinho, que morreu em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido em 24 de novembro de 2002, têm direito, cada uma, a receber indenização por danos morais no valor de R$20 mil. Elas também deverão receber uma pensão mensal equivalente a dois terços do benefício previdenciário que era recebido pela vítima, até a data em que o taxista completaria 65 anos de idade. Tanto a indenização por danos morais como a pensão mensal serão pagas pelo proprietário e pelo motorista do veículo causador do acidente. A decisão é do juiz em substituição da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho.
Narram os autos que o taxista, na época com 51 anos, trafegava na altura do Km 46 da rodovia MG 040, sentido Brumadinho-Mário Campos, quando o carro que dirigia, um VW Gol, foi atingido pelo Ford Escort conduzido pelo vendedor R.M.M., na época com 19 anos, que seguia para uma festa em Brumadinho, tendo como passageiros mais dois jovens. Os três ocupantes do Escort tiveram ferimentos leves, mas o taxista, ferido gravemente, veio a falecer quatro dias depois, no Hospital João XXIII, em Belo Horizonte.
Os réus – o vendedor R.M.M. e seu pai, um funcionário público aposentado, proprietário do Escort, que responde solidariamente pelos danos causados – alegaram que o jovem não teve responsabilidade no acidente, que, segundo eles, se deveu a uma série de circunstâncias, como a chuva forte, a curva fechada em que trafegavam, o piso molhado, a pouca visibilidade e o farol alto do carro do taxista.
O laudo pericial da Polícia Metropolitana de Betim, no entanto, foi incisivo em concluir que “em concordância com os elementos apresentados no presente laudo, são do parecer dos peritos signatários deste, que o acontecimento em tela foi causado em toda sua extensão pelo condutor do veículo 01” (Ford Escort). Também o depoimento de um dos passageiros do Escort aponta que seu condutor, “ao ganhar uma curva bastante fechada, usou do freio do veículo, mesmo assim perdeu o controle e ‘comeu’ metade da pista direcional contrária”.
Em sua sentença, o juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho conclui que “restou comprovada, portanto, a culpa do segundo réu (o motorista do Escort), por imperícia na direção do veículo em circunstâncias adversas, tais como chuva forte e período noturno”.
Ao apreciar o pedido de dano moral feito pela viúva e pela filha do taxista, o juiz observa que “é óbvio que a perda repentina de um pai ou cônjuge proveniente de morte não natural gera abalos morais significativos na família, sobretudo naqueles entes mais próximos”. Para o magistrado, no caso em questão houve dano moral, “sobretudo por não se tratar, ‘in hipothesi’, de mera contrariedade ou aborrecimento, mas sim da perda irrecuperável de um ente familiar”.
A título de danos materiais, os réus foram condenados a pagar às autoras da ação o equivalente a dois terços do benefício previdenciário que era recebido pelo taxista, desde o dia do acidente até a data em que ele faria 65 anos. Já os vencimentos obtidos como taxista não ficaram comprovados nos autos, observa o juiz. O prejuízo com a perda total do veículo já foi pago por uma seguradora, integralmente, ao proprietário do táxi que era conduzido pela vítima.