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Acidente em quadra esportiva imprópria para uso gera reparação

Acidente em quadra esportiva imprópria para uso gera reparação

O Serviço Social da Indústria (SESI) Departamento Regional do Rio Grande do Sul foi condenado por disponibilizar quadra esportiva sem condições de segurança. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção

O Serviço Social da Indústria (SESI) Departamento Regional do Rio Grande do Sul foi condenado por disponibilizar quadra esportiva sem condições de segurança. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção. Os magistrados determinaram pagamento de indenização por danos materiais e morais a usuário (confira no destaque abaixo). Durante jogo de futebol, ele escorregou em água acumulada no piso poliesportivo após chuva. Na queda, ele quebrou dois dentes incisivos superiores.

O autor da ação por danos materiais, morais e estéticos apelou da sentença, que determinou o pagamento apenas dos danos materiais no valor de R$ 1.877,27. Destacou que até reconstituir os dentes necessitou de alimentação baseada em líquidos e sofreu constrangimento diante das pessoas. O SESI também recorreu alegando a culpa exclusiva do demandante, que tinha consciência dos riscos de jogar em quadra molhada.

Decisão

Conforme relator, Desembargador Odone Sanguiné, testemunhas esclareceram que, antes do início do jogo, funcionário do SESI secou a quadra. Entretanto, devido goteiras e impossibilidade de retirar toda a água, permaneceram poças. Para o magistrado, era dever do réu disponibilizar um espaço para a prática esportiva segura. “Qualquer fator que pudesse colocar em risco a integridade física dos atletas deveria ser removido ou, em sua impossibilidade, ser impedida a prática de esportes.”

Salientou que se não foi possível secar inteiramente a quadra, depois da chuva, a mesma deveria ter sido interditada pelo SESI, impedindo o jogo. “A demandada assume os riscos pelos danos que a disponibilização das instalações em estado precário pode causar.”

Reparação

O magistrado confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.877,27, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do desembolso e com juros moratório de 6% ao ano a partir de 4/6/02, data do acidente. Afirmou que o autor comprovou as despesas médicas e outras decorrentes do tratamento pra reparação dos prejuízos causados.

Destacou que o prejuízo moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, sendo suficiente a comprovação da existência do ato ilícito. Informou que o autor permaneceu cerca de um mês com dificuldades para se alimentar. “Além disso, sofreu com o desconforto decorrente da deformidade em sua arcada dentária por um determinado tempo.”

Entretanto, considerou a culpa concorrente do autor da ação para o acidente, pois o mesmo sabia do perigo de jogar na quadra molhada. Dessa forma, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 8 mil, com correção monetária pelo IGP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do acórdão.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.

A Justiça do Direito Online

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