O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença que condenou o Município de Itumbiara a pagar indenização no valor de R$ 6.3335,55 por danos morais e emergentes ao lavador de carros Diones da Silva Lopes que se acidentou em um buraco numa via pública de Itumbiara. Por unanimidade, seguindo voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, o Colegiado determinou que a referida quantia seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento do feito, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. Em face da sucumbência, o município foi condenado ainda ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi tomada em apelação Cível interposta pelo Município de Itumbiara.
Segundo os autos, no dia 21 de janeiro de 2004, por volta das 21h56, Diones estava trafegando pela Rua V15 quando, em frente à Lagoa, perdeu o controle de sua moto em face da existência de um buraco. A queda provocou ferimentos em seus pés, pernas, costa e fratura no braço esquerdo, além de queimadura ocasionada pela atrito de seu corpo com asfalto, uma vez que foi arrastado pela moto. O buraco era profundo e no local não tinha iluminação pública eficiente nem acostamento. Diante disso, ele ficou afastado de seu trabalho no Auto Posto Babi por quatro meses.
O Município de Itumbiara sustentou que a responsabilidade civil do Estado somente será elidida, em situações em que se exclua o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano ao particular, ou seja, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Aduziu que o acidente ocorreu por falha humana e que o apelado infringiu as normas de trânsito, ao deixar de empregar a devida cautela ao conduzir uma motocicleta pela via pública. “Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser o autor do dano, e ainda se for o autor, somente pode ser reponsabilizado caso esteja obrigado a impedir o dano”, salientou o Município.
O desembargador Felipe Batista Cordeiro, que observou estar evidenciada a relação de causa e efeito entre o acidente e a falta de conservação da via pública, que é de responsabilidade do recorrente, o que caracteriza sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos que nela trafegam. Segundo ele, se o Município não sinalizou adequadamente a via pública, está comprovada a culpa decorrente da responsabilidade objetiva fundada na teoria de risco administrativo, que somente é excluída se o ente público provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ponderou o relator. O final, o Felipe ponderou que a ausência do serviço de reparação da via pública, além de violar o princípio constitucional da eficiência, acarreta dever de indenizar, ” haja vista cabe ao Município a incumbência de planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema viário municipal”.
No mês passado este mesmo entendimento foi manifestado pelo desembargador Gilberto Marques Filho, da 2ª Câmara Cível, mantendo decisão do juízo de Caçu, que condenou o Município a indenizar em R$ 3.568,80 a farmacêutica Patrícia Silva Rodrigues Freitas, em razão de seu veículo ter sido danificado por cair em buraco na via pública central da cidade, que não possuía sinalização.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Acidente em Via Pública. Negligência do Município. Devidamente Caracterizada a Culpa por Ausência de Sinalização Informando a Existência de Buraco Via Pública. É devida a verba indenizatória ao autor/apelado, uma vez que em decorrência do acidente, sofreu várias escoriações, ainda fraturou o braço, o que lisionou não só sua integridade física, como moral. 2 – O montante arbitrado não é exorbitante, uma vez que não irá causar nenhum prejuízo de ordem financeira ao Município, mas sim amenizar a dor sofrida pelo autor. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 91410-5/188 – 200501809834, em 1º de junho de 2006.