O Detran/RN foi condenado, em primeira e segunda instância, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.960, para M.S.S. Cavalcanti. A decisão foi dada, inicialmente, pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e mantida pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A autarquia alegou ser obrigação do condutor apresentar documentação do veículo em consonância com as reais características, sendo uma infração circular com o automóvel sem o preenchimento dos requisitos. Justifica que, ao trafegar com o veículo apresentando documentação fora das especificidades do automóvel, a condutora infringiu o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito, ficando o veículo sujeito à apreensão.
Destaca que, para que fosse expedido o novo licenciamento, com as características atuais do automóvel, é necessário o pagamento das multas existentes, independentemente da data na qual foi registrada a infração.
No entanto, de acordo com os autos, verifica-se que a suposta falha no serviço ocorreu em razão da autarquia emitir certificado de registro de veículo, sem que constasse qualquer restrição à transferência do automóvel. Somente, depois, negou-se o órgão a efetuar a alteração no documento, tendo em vista a instalação de equipamento de conversão de combustível, alegando que existiria multa.
Neste contexto, observa-se que o veículo foi transferido para a condutora, em 26 de fevereiro de 2003, conforme cópia do CRV acostado à folha 19, tendo a vistória para colocação do aparelho conversor de combustível (gás natural veicular) ocorrido em 15 de março de 2003. A multa, contudo, foi dada em 29 de novembro de 2001, por outro infrator.
O Detran argumentou que a multa foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, houve um certo lapso temporal para que a mesma viesse a ser registrada junto aos cadastros do DETRAN, motivo pelo qual não foi detectada, por ocasião da transferência da propriedade do veículo. Argumento não aceito pela corte da 1ª Câmara Cível.