O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma empresa de ônibus a indenizar em mais de R$ 2 mil um passageiro por danos morais e materiais. Sobre o valor da indenização devem incidir juros e correção e monetária.
O autor afirmou que havia adquirido, da empresa, uma passagem para o trecho Barra do Piraí/RJ – Belo Horizonte/MG, com saída marcada para 23h05 do dia 09/10/05. Disse que, no dia e horário marcados na passagem, compareceu à rodoviária de onde partiria o ônibus. Alegou que ao se apresentar para embarque em dois ônibus que chegaram ao terminal às 23h30 e 23h50, respectivamente, foi impedido de embarcar pelos motoristas que disseram ao passageiro que ele deveria aguardar um terceiro ônibus. Após esperar até as 2h da manhã sem que ônibus algum aparecesse e sem explicação da empresa, resolveu ir para um hotel onde passou a noite para poder viajar no dia seguinte.
Por tudo isso, pediu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O valor de tais lucros seria de R$ 3 mil, “referente a uma palestra e a uma entrega de livros” que não foram realizadas por culpa da empresa.
Citada, a ré contestou em audiência de conciliação dizendo que o ônibus no qual o passageiro deveria embarcar chegou ao terminal às 23h37, conforme disco tacográfico (aparelho de registro do veículo) anexado ao processo. Para a empresa, não havia motivos para o autor reclamar de atraso ou ausência da prestação de serviço.
O juiz se baseou na Constituição para acolher o pedido de indenização por danos morais da vítima. Para o magistrado e de acordo com a lei, ficou comprovado que o passageiro foi lesado pela empresa através de seus agentes (motoristas). Além disso, neste caso, é obrigação da ré provar a culpa da vítima, o que não aconteceu. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2 mil, suficiente para inibir possíveis reincidências da empresa nesse sentido.
Já os danos materiais, no valor de R$ 90,00, que também deverão ser pagos ao passageiro pela empresa, foram comprovados por recibos de despesas anexados ao processo.
Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o dano (o dinheiro que se deixou de ganhar com a palestra e a entrega de livros) que justificaria o pedido de tais lucros não foi comprovado pelo autor e, portanto, não podem ser atendidos.