O juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal de Cristalina, condenou o Banco do Brasil, o frentista José Jovelino Moreira da Silva e o trabalhador rural João Batista Jorge de Sousa Júnior a pagarem R$ 13 mil a João Paulo de Paiva dos Reis Calçado, por danos morais. Ao banco caberá pagar R$ 11 mil, enquanto José e João deverão pagar, cada um, R$ 1 mil. João Paulo teve um cheque de sua empresa, nominal a terceiros, devolvido por insuficiência de fundos, mas depositado na conta bancária de outra pessoa sem endosso.
João Paulo havia emitido o cheque no valor de R$ 1.833,00 nominal a Jaqueline M. Bredow. Depois de pagar pelo cheque, ele o perdeu. José Jovelino e João Batista teriam achado o cheque e, segundo eles, por estarem desempregados, resolveram depositá-lo em uma conta no Banco do Brasil. Como o documento foi devolvido por insuficiência de fundos, João Paulo teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Centralizadora de Serviços Bancários (Serasa).
O Banco do Brasil afirmou que o dano moral não foi devidamente comprovado, uma vez que o nome da empresa do requerente já havia sido enviado ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e ao Serasa por várias vezes. Disse ainda que não havia fundamentação legal e comprovação do dano moral, além disso, ao perceber o erro, procedeu à retirada imediata do nome da empresa de João Paulo dos cadastros de inadimplentes. José Jovelino e João Batista afirmaram que o único erro que cometeram foi terem achado o cheque e o depositado, pois como estavam desempregados viram o ato como uma oportunidade de pagarem suas contas.
Hamilton Carneiro, ao proferir a sentença, afirmou que as atitudes de José Jovelino, João Batista e do Banco do Brasil foram incorretas. Os dois primeiros por terem tentado melhorar a situação financeira indevidamente. O banco, por sua vez, em depositar um cheque nominal em outra conta corrente, trazendo prejuízos ao cliente. “A empresa e seus funcionários deveriam ter mais cautela ao analisar os documentos dos seus clientes e não efetuar depósitos de cheques nominais em contas de terceiros”, disse o magistrado.
Segundo o juiz, baseado em entendimentos de especialistas e dos Tribunais, há de ser reconhecida a responsabilidade do banco, tanto por incidência de culpa quanto com base no risco profissional assumido em sua atividade lucrativa. Ao definir o valor da indenização, Hamilton Carneiro considerou a condição socioeconômica da vítima e dos réus. Segundo ele, José Jovelino e João Batista são pessoas humildes, que tentaram melhorar sua situação financeira por ter encontrado um cheque, enquanto o Banco do Brasil é pessoa jurídica de economia mista.
O Diário da Justiça Online