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Banco deve indenização a cliente por furto de talão de cheques no interior da agência

Banco deve indenização a cliente por furto de talão de cheques no interior da agência

Os bancos são obrigados a indenizar o cliente por danos morais quando ocorrer furto de talão de cheques dentro da agência bancária. Essa obrigação persiste ainda que não tenha havido dano expresso à imagem do correntista. A questão foi decidida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que não aceitou o recurso especial apresentado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Os bancos são obrigados a indenizar o cliente por danos morais quando ocorrer furto de talão de cheques dentro da agência bancária. Essa obrigação persiste ainda que não tenha havido dano expresso à imagem do correntista. A questão foi decidida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que não aceitou o recurso especial apresentado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, embora as clientes envolvidas no caso em questão não tenham sido incluídas em cadastros de inadimplentes, tampouco sofrido cobrança judicial por dívida, apenas o incômodo causado por telefonemas e reclamações é suficiente para merecerem tal indenização. “A devolução indevida de outros cheques regularmente emitidos pelas autoras resultou em desgaste moral”, considera.

Segundo a unanimidade dos ministros, a segurança é prestação essencial à atividade bancária, por isso não se pode considerar caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques e cartão de garantia emitidos em favor do cliente do estabelecimento.

No caso, a Vigésima Câmara Cível do TJRS fixou o pagamento em trinta salários mínimos, acrescidos de juros legais e de mora, desde a citação do banco, à taxa de 6% ao ano e, após a vigência do Código Civil de 2002, à taxa de 12% ao ano. A alegação do banco de que teria sido vítima de ato ilícito de terceiro e de que o valor dos cheques devolvidos (R$ 275 reais) seria desproporcional à indenização fixada, não foi aceita pelo Tribunal nem pelo STJ.

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