Cliente teve a conta movimentada por fraudadores
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um cliente que sofreu abalo financeiro e aborrecimentos depois de ter sua conta bancária invadida por fraudadores. O valor dos danos morais foi fixado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais em julgamento de recursos.
O autor do pedido de indenização é cliente do Banco do Brasil há 20 anos. Em fevereiro de 2004, de férias em sua cidade natal, Floriano-PI, efetuou dois saques em terminal eletrônico do banco em dias diferentes. Entretanto, ao tentar sacar 50 reais em outro dia, o terminal recusou a operação por indisponibilidade de valor na conta corrente.
De acordo com o cliente, ao retirar um extrato, observou que entre os dias 16 e 18 de fevereiro daquele ano foram realizadas transações bancárias em sua conta corrente sem a sua autorização e conhecimento, num total de R$ 23,2 mil. Depois de procurar o gerente da agência, foi providenciada a troca de sua senha.
Porém, o banco somente creditou a importância na conta corrente do cliente dez dias depois, levando-o a pedir dinheiro emprestado a familiares para cumprir seus compromissos financeiros durante o período, inclusive para custeio do seu retorno para Brasília. Sentindo-se lesado, o cliente recorreu ao Juizado Especial.
Inconformado com a condenação imposta pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o Banco do Brasil recorreu, argumentando que a sentença violou o devido processo legal em razão de imposição da inversão do ônus da prova. Alega ainda que o cliente não comprovou o dano moral sofrido, e o valor fixado – R$ 2 mil – é exorbitante.
Entretanto, em julgamento unânime, a 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso do cliente, elevando o valor da indenização para R$ 5 mil. Para os juízes, a não restituição imediata do dinheiro para a conta do correntista denota considerável desrespeito ao cliente.
“Tenho que o valor arbitrado há de ser majorado para que a condenação cumpra suas finalidades pedagógica e punitiva, pois incontáveis têm sido os casos idênticos ao que está em apreciação, sem que o conceituado banco adote qualquer providência para corrigir seu deficiente serviço”, ressalta o relator, juiz João Batista Teixeira.
O relator esclarece que a prova atinente à deficiência do sistema adotado pelo banco somente por ele poderia ser feita, uma vez que o consumidor não tem acesso às instalações da agência bancária. Por isso, não há que se falar em violação do devido processo legal, conforme o magistrado.
Esse fato, aliado à verossímil alegação e à hipossuficiência do consumidor, autoriza, conforme o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova. Além disso, para os julgadores, as circunstâncias do fato foram suficientes para caracterizar o dano moral, não sendo corriqueiras.
Segundo o acórdão da Turma, é legal a opção de disponibilizar a movimentação bancária por meios eletrônicos, inclusive pela Internet, mas cumpre ao banco adotar meios que se mostrem seguros, confiáveis e capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, assumindo a obrigação de reparar o dano moral e material em caso de falhas.