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Banco é condenado por cadastro indevido de CPF de não-correntista

Banco é condenado por cadastro indevido de CPF de não-correntista

Homem que teve seu CPF relacionado ao nome de terceiro, este devedor, e incluso nos cadastros de proteção ao crédito deverá ser indenizado. Esse é o entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a decisão de 1º Grau e condenou o Banrisul ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 15 mil.

Homem que teve seu CPF relacionado ao nome de terceiro, este devedor, e incluso nos cadastros de proteção ao crédito deverá ser indenizado. Esse é o entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a decisão de 1º Grau e condenou o Banrisul ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 15 mil.

O autor da ação teve o crédito negado em estabelecimento comercial em razão de cadastro do seu nome no SPC. Ao contatar com o banco réu para tomar conhecimento do motivo, ficou sabendo que o banco cadastrou o número do seu CPF em nome de outra pessoa.

Segundo a relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o fato se deu por erro da instituição financeira demandada, que assume, na contestação e nas demais oportunidades em que se manifestou nos autos, culpa pelo provável erro de digitação, o que se tem por incontroverso.

A magistrada referiu que o dano moral resulta diretamente do fato, da realização do registro indevido. “As conseqüências danosas resultantes de ter dados cadastrados em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.”

Ressaltou ainda que a indenização deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.

A Câmara considerou ainda o fato de o autor não ter nenhum vínculo com banco demandado, bem como não existir notícia de que tenha qualquer outra dívida relacionada ao seu nome.

Participaram da sessão os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70016235517 (Tatiana Mocelin)

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