O banco Itaú foi condenado a pagar 190 salários mínimos de indenização por danos morais ao casal Sara e Samuel Levy. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu apenas em parte a apelação da instituição financeira e manteve sentença de primeira instância que determinou o pagamento. Ainda cabe recurso.
O casal recorreu à Justiça porque, em 2000, o banco arrestou um imóvel em nome de Sara, com a alegação de que ela seria sua devedora. Mas quem tinha realmente o débito pendente era uma homônima, e não aquela que teve o bem arrestado.
Sara e Samuel só descobriram que o imóvel estava bloqueado quando foram impedidos de vendê-lo. Consta do processo que eles foram obrigados a desfazer o negócio e devolver em dobro o sinal recebido do comprador. Depois, entraram na Justiça pedindo ressarcimento.
Em primeira instância, a juíza Lindalva Soares da Silva, da 41ª Vara Cível do Rio, acolheu os pedidos e determinou — além da indenização por danos morais (100 salários para Sara e 90 para Samuel) — o pagamento do valor total do imóvel que não foi vendido e de danos materiais no valor do dobro do sinal que tiveram de devolver ao comprador quando a transação foi desfeita.
“Como o sinal foi de R$ 142.550, a indenização, apenas por danos materiais, será de R$ 285.100, corrigidos”, afirmou a advogada Chris Mibielli, que representa o casal.
Segundo ela, “o banco agiu com culpa porque não foi suficientemente diligente e cauteloso no que diz respeito à exata identificação da verdadeira devedora, que embora tivesse o nome idêntico, poderia ser distinguida pela filiação, pela identidade e pelo cadastro de pessoa física. Na verdade o banco foi negligente, vez que é seu dever não causar dano a pessoa estranha à relação jurídica”.
As duas partes apelaram e ambas tiveram seus recursos acolhidos em parte. Os desembargadores excluíram da condenação a obrigação de o Itaú pagar o valor do imóvel. Isso porque, apesar de sua venda ter sido atrapalhada pelo arresto indevido, o bem continua em posse do casal.
O relator dos recursos, desembargador Ruyz Athayde Alcantara de Carvalho, registrou: “é incompreensível como se possa condenar o réu ao pagamento de uma unidade imobiliária que não saiu do patrimônio dos autores. Isso caracteriza um enriquecimento sem causa, inadmissível por nosso ordenamento jurídico. Esse valor deve ser excluído da condenação”.
Também foi acolhido em parte a apelação de Sara e Samuel para determinar a correção monetária e os juros da verba de indenização a partir do desembolso do casal.
No restante, ficou mantido os termos da sentença de primeira instância. De acordo com o relator, “no tocante à indenização por danos morais, a matéria foi muito bem examinada pela sentença apelada que decidiu com absoluto acerto e arbitrou a reparação com precisa observância dos princípios da moderação, da razoabilidade e da proporcionalidade”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO