Os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 2ª Vara Cível Não Especializada de Natal, que condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de indenização por danos morais, por ter movido, de forma indevida, uma Ação de Busca e Apreensão, direcionada ao veículo de um então cliente.
De acordo com os autos, todos os débitos, relacionados ao financiamento do bem, foram quitados, no ano de 2003, junto à instituição financeira e, em data de 3 de dezembro daquele ano, obteve a liberação do automóvel. No entanto, dois anos depois, em 11 de julho de 2005, o banco requereu a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito.
A sentença inicial, mantida no TJRN, destacou, entre outros pontos, a redação do artigo 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, “violar direito e causar dano a outrem”, ainda que exclusivamente moral.
A instituição financeira argumentou, contudo, que não existiu o ato ilícito, já que o débito deveria ter sido pago em 1999 e não em 2003, como também teria praticado todos os atos em conformidade com a legislação processual. “Logo, não haveria que se falar em dano moral”.
“Sendo assim, no momento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, o banco já tinha ou deveria ter conhecimento de que o bem já não estava alienado em seu favor, pois já o havia liberado de tal ônus. Caracterizando, no mínimo, a hipótese de negligência”, define o relator da Apelação Cível (N° 2008.006423-5), desembargador Aderson Silvino.
Com a condenação, o banco terá que pagar o valor de R$ 13.019,60, a título de indenização por danos morais.
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