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Banco paga indenização por protesto de Título indevido

Banco paga indenização por protesto de Título indevido

O Banco do Nordeste do Brasil foi condenado a repassar indenizações a uma então cliente, de iniciais M.B. Costa, que teve um Título Protestado, mesmo após ter realizado o pagamento. A sentença inicial foi dada pela 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal e mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O Banco do Nordeste do Brasil foi condenado a repassar indenizações a uma então cliente, de iniciais M.B. Costa, que teve um Título Protestado, mesmo após ter realizado o pagamento. A sentença inicial foi dada pela 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal e mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O banco foi obrigado a pagar o montante de 4 mil reais por danos morais e mais R$ 12 por danos materiais.

No recurso (Apelação Cível n° 2008.002901-1), a instituição financeira argumentou que não poderia figurar no pólo passivo da demanda judicial, uma vez que a então cliente realizou o pagamento em 7 de janeiro de 1998, antes que a empresa cedente (J.MARIA Com e Representações Ltda) tivesse enviado o título mencionado nos autos ao banco.

Desta forma, aduziu que, ao levar a protesto o título, agiu em exercício regular de um direito, conforme estabelece o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

No entanto, de acordo com a relatora do processo, Dra. Maria Zeneide Bezerra – Juíza Convocada, é pacífico na jurisprudência que o protesto do título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor. O que acarreta direito a ressarcimento que deve ser fixado sem excessos, em decorrência do princípio da razoabilidade.

“Nesse diapasão, é compreendido que o protesto indevido de um título representa uma perda de credibilidade financeira perante toda a sociedade e gera várias restrições na obtenção de créditos e até na efetivação de uma simples compra, causando, portanto, danos morais”, conclui a magistrada.

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