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Banco que age com negligência é obrigado a indenizar correntista

Banco que age com negligência é obrigado a indenizar correntista

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que instituição bancária é responsável pela abertura de conta corrente em nome de terceiro com uso de documentos falsos. O colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, negou provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou o banco a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, o fisioterapeuta Elder Sales da Silva. Kisleu lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 17) aplicam o princípio da responsabilidade objetiva aos bancos, em casos de negligência e imprudência. 'O estabelecimento bancário que faz abertura de conta corrente com documentos falsos e negativa o nome do suposto titular da conta nos órgãos de proteção ao crédito deve reparar os danos morais suportados por aquele', afirmou.

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que instituição bancária é responsável pela abertura de conta corrente em nome de terceiro com uso de documentos falsos. O colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, negou provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou o banco a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, o fisioterapeuta Elder Sales da Silva. Kisleu lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 17) aplicam o princípio da responsabilidade objetiva aos bancos, em casos de negligência e imprudência. “O estabelecimento bancário que faz abertura de conta corrente com documentos falsos e negativa o nome do suposto titular da conta nos órgãos de proteção ao crédito deve reparar os danos morais suportados por aquele”, afirmou.

O relator explicou que o dano moral advindo da Constituição brasileira é qualificado como aquele que pode ser neutralizado com uma indenização de índole civil. “Causar a uma pessoa um mal evidente, que no caso presente, em vez da tônica de prestador de serviço, que é a satisfação pessoal do cliente, se transformou num ultraje a personalidade moral do apelado, leva á reparação”, ressaltou. Ele considerou ainda que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau não é exorbitante, pois não enriquecerá o apelado, que, a seu ver, é pessoa trabalhadora e não desestabilizará o apelante, que é instituição de grande porte e não terá sua situação financeira abalada com o pagamento da indenização determinada.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Responsabilidade Civil. Dano Moral. Abertura de Conta Corrente com Documentos Falsos. Responsabilidade Objetiva. 1 – Responde objetivamente o banco pela abertura de conta corrente em nome de terceiro com uso de documentos falsos. 2 – A posterior inclusão do nome do verdadeiro proprietário dos documentos em cadastro restritivo de crédito dá azo à indenização por danos morais. 3 – Levando-se em consideração a dor moral suportada pelo autor e a capacidade econômica do réu, razoável e correto o valor da indenização fixado pelo juízo “a quo” (R$ 12.000,00). 4 – As custas do processo e dos honorários advocatícios devem ser suportados pela parte sucumbente. Apelo conhecido e improvido”. Ap. Cív. nº 82.792-8/188 (200401962193), de Goiânia.. (Myrelle Motta)

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