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Banco realiza cobrança indevida sobre empréstimo e deve indenizar cliente

O juiz Paulo Sérgio Lima, da 2ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente após realizar a cobrança indevida de parcelas de um empréstimo que já haviam sido pagas. O banco pagar a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. O magistrado declarou inexistente a dívida atribuída ao autor e determinou ainda a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com os autos, houve a transferência da dívida contraída pelo autor da sua conta como pessoa física, para conta de pessoa jurídica. Nessa mudança o débito do autor foi diminuído, em razão de uma campanha realizada pelo banco demandado para redução do inadimplemento de seus clientes, tendo havido o pagamento completo pelo autor dos valores decorrentes desse novo acordo.

Todavia, o gerente do banco foi afastado de suas funções e não deu baixa na referida dívida na conta da pessoa física do autor. Tal fato veio a gerar juros e encargos exorbitantes sobre o saldo devedor do demandante, além do registro do seu nome nos serviços de proteção de crédito, motivando o pedido judicial de reparação dos danos causados pelo banco.

Na sentença, o magistrado Paulo Sérgio Lima aplicou o Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o Código de Processo Civil e avaliou que todas as parcelas do refinanciamento contratual foram pagas, como bem “demostram os extratos bancários da conta-corrente da pessoa jurídica do autor, nos quais constam o lançamento mensal das prestações”. Além disso, não foram trazidas provas pela demandada que justifiquem a cobrança, “não havendo, por esta razão, motivo a ensejar a inscrição do autor nos órgãos restritivos de crédito”.

Em relação aos danos morais requeridos, o juiz esclareceu que a simples inclusão do nome da parte no sistema de proteção ao crédito de forma indevida “já repercute no seu patrimônio moral, já é causa de grave constrangimento e dissabor” uma vez que tal ato “privará o consumidor de praticar diversas relações negociais, restringindo-lhe o exercício dos atos da vida civil com todos os consectários que daí advêm”.

(Processo nº 0136942-53.2013.8.20.0001)

TJRN

Foto: divulgação da Web

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