seu conteúdo no nosso portal

Banespa é condenado por contratação irregular

Banespa é condenado por contratação irregular

Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o reconhecimento do vínculo empregatício de ex-funcionária do Banco do Estado de São Paulo - Banespa S.A - Serviços Técnicos e Administrativos, após vinte e seis anos de trabalho. O banco foi condenado por fraude na contratação, ao utilizar outra empresa como responsável pelas obrigações trabalhistas com a empregada. Segundo o relator do processo no TST, ministro Gelson de Azevedo, 'a contratação de trabalhador por meio de empresa interposta é fraude'.

Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o reconhecimento do vínculo empregatício de ex-funcionária do Banco do Estado de São Paulo – Banespa S.A – Serviços Técnicos e Administrativos, após vinte e seis anos de trabalho. O banco foi condenado por fraude na contratação, ao utilizar outra empresa como responsável pelas obrigações trabalhistas com a empregada. Segundo o relator do processo no TST, ministro Gelson de Azevedo, “a contratação de trabalhador por meio de empresa interposta é fraude”.

A Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), a qual ressaltou que, no caso, estão presentes os critérios que caracterizam o vínculo empregatício, como “habitualidade (vinte e seis anos de trabalho no mesmo local), contraprestação salarial e subordinação (artigos 2° e 3° da CLT)”.

A funcionária foi contratada em março de 1969 e trabalhou até abril de 1995 como encarregada do departamento de pessoal. Ela apresentou documentos que comprovam o recebimento do salário, diferenças e gratificações por parte do Banespa. O banco alegou que a empregada trabalhava para o Baneser (fundo de seguridade social do banco), e não para o Banespa. Alegou ainda que a ex-funcionária não teria direito aos benefícios assegurados por norma coletiva aos funcionários do banco, porém, o Baneser não reconheceu o vínculo empregatício com a entidade, recaindo a responsabilidade sobre o Banespa.

O Enunciado n° 256 diz que a contratação por empresa intermediária forma o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, com exceção dos casos previstos nas Leis n°s 6.019/74 e 7.102/73 (trabalho temporário e serviços de vigilância), e na Súmula n° 331, a qual reconhece a responsabilidade subsidiária do empregador pelas obrigações trabalhistas, “inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

“Constata-se efetiva fraude na contratação (artigo 9° da CLT) e mais se concretiza esta ilação, quando se observa que o período trabalhado foi muito longo para arrimar uma simples prestação de serviços”, concluiu o relator.

O Banespa foi condenado ao pagamento dos débitos trabalhistas à ex-empregada, diferenças salariais, inclusive antecipações de reajustes salariais do período, com base no princípio da isonomia. O banco deverá pagar também os qüinqüênios previstos em norma coletiva, pois segundo a decisão, “é conseqüência natural do reconhecimento do regime bancário, bem como em relação ao percentual de produtividade”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico