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BR 101 – Transportadora condenada por inconseqüente manobra de transposição

BR 101 – Transportadora condenada por inconseqüente manobra de transposição

Sob a presidência e relatoria do juiz Júlio César Knoll, por unanimidade de votos a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a Golden Mix Concreto Ltda. a pagar ao motorista João da Silva Garcia indenização por dano moral e lucro cessante no valor atualizado de R$ 7.245.

Sob a presidência e relatoria do juiz Júlio César Knoll, por unanimidade de votos a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a Golden Mix Concreto Ltda. a pagar ao motorista João da Silva Garcia indenização por dano moral e lucro cessante no valor atualizado de R$ 7.245, ressarcindo ao arrozeiro Glauber Bressan o valor atualizado de R$ 70.521, relativo à despesa com guincho e restauração dos danos infligidos a seu Ford Cargo 1622, que, em 25/08/2005, teve sua trajetória interceptada pelo Ford Cargo 4331 conduzido por Geraldo Rabello que tentava cruzar a rodovia BR-101 em direção à usina Jorge Lacerda da Eletrosul.

Na contestação, a Golden Mix argumentou que o acidente teria decorrido da inobservância da legislação de trânsito pelo caminhoneiro João, que estaria trafegando na contramão de direção, atingindo o caminhão-betoneira quando o mesmo já havia concluído a travessia. Contudo, após analisar a robusta prova testemunhal produzida, o juiz Boller sobressaiu a imprudência cometida pelo condutor do cargueiro da Golden Mix, avultando que “numa rodovia nacionalmente conhecida por seus perigos e agigantado índice de acidentes e mortes, lançou-se em desventurada e inconseqüente manobra de transposição, ignorando a presença dos veículos em deslocamento”.

A decisão foi confirmada pela 4ª Turma Recursal que impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e verba honorária atualizada de R$ 15.553. A decisão transitou em julgado em 17/09/2007, tendo os autos regressado à comarca de origem, para execução do julgado, em 20/09/2007. (Ação nº 075.05.009148-9 e Recurso Inominado nº 2006.400859-6)

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